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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12024, de 2 de agosto de 2021

Lei nº 12024/2021

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PAR/\ÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da autorização imediata dos testes de Covid19 por RT-PCR no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A autorização dos exames de pesquisa da Covid-19 por RT-PCR, solicitada no âmbito do Estado da Paraíba, deve ser concedida pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata.
Parágrafo únicoConsidera-se abusiva a demora para a autorização, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Art. 2.
A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação de multas será da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba - PROCON/PB.
Parágrafo únicoO descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revertidas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de agosto de 2021.

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