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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12021, de 9 de julho de 2021

Lei nº 12021/2021

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Art. 1.
Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado da Paraíba, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o art. 5°, inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas.

Certifico, para os devidos fins, que esta

l. E 1 foi publicada no D O E,

v:-;~;~i}~ Gerência Executiva de Regn~tro de Atm e legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ~ ~.0~1 DE Q_9 DE JULHO DE 2021. AUTORit : DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no Estado da Paraíba e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
E objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
Ieliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
IIassegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
IIIdesenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres .
Art. 3.
Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.
Art. 4.
São deveres a serem observados e cumpridos:

ESTADO DA PARAÍBA

1 - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de part1c1par como eleitoras e parlamentares , gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; 11 - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

IIIproibir e punir qualquer forma de discriminação , entendida como distinção, exclusão, desvalorização , recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimen to, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; IV fortalecer os instrumentos democráticos participativos , representativo s e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 5.
Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei , serão adotadas as seguintes definições:

1 - assédio político: Entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;

lI - violência política: Entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas , verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Art. 6.
Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

l - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo ;

Il - atribuam responsabilida des que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

t UI - proporcionem informações falsas , incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IVimpeçam , por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinária s, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens ;

~4 ESTA DO DA PARA ÍBA

Vforneç am ao Tribun al Regional Eleitor al , inform ações falsas

ou incomp letas acerca da identid ade ou sexo da candid ata;

VIimpeça m ou restrin jam a reinteg ração de mulhe res ao seu

cargo, após o gozo de licença justific ada;

VIIrestrin jam o uso da palavr a em sessõe s ou reuniõ es de comiss

ões, solenid ades e outras instâncias inerentes ao exercí cio polític o/públ icos previst os nos regula mento s estabe lecido s;

VIIIimpon ham sançõe s injusti ficadas , impedi ndo ou restrin gindo exercíc io dos direito s polític os; o
IXap liquem sançõe s pecuni árias, descon tos arbitrá rios e ilegais

ou retençã o de salário s;

Xdiscrim inem por razões que se relacio nem à cor, idade, sexo,

nível de escola ridade , deficiê ncia, origem , idioma , religiã o, ideolo gia, filiação polític a ou filosóf ica, orienta ção sexual , estado civil, cultura , condiç ão econôm ica, social ou de saúde, profiss ão ou ocupaç ão, aparên cia física, vestim enta, apelido , ou qualqu er outra que tenha como objetiv o ou resulta do anular ou prejud icar o reconh ecimen to, gozo ou exercí cio em condiç ões de iguald ade de direito s human os e liberda des fundam entais legalm ente reconh ecidas ;

XIdiscrim inem a mulhe r por estar em estado de gravid ez, parto

ou puerpé rio, imped indo ou negand o o exercí cio do seu manda to e o gozo dos seus direito s sociais reconh ecidos por Lei ;

XIIdivulg uem ou revelem inform ações pessoa is e privad

as de mulhe res, com o objetiv o de ofende r a sua dignid ade e/ou, contra a sua vontad e, obter a renúnc ia ou licença do cargo exerci do ou postula do ; XJIT - pressio nem ou induza m as mulhe res eleitas ou nomea das a renunc iarem ao cargo exerci do ; xrv - obrigu em as mulhe res eleitas ou nomea das, median te o uso de força ou intimid ação, a assina r docum entos ou endoss ar decisõ es contrá rias à sua vontad e e ao interesse públic o .

Art. 7.
Será objeto de investi gação dos órgãos compe tentes

e jurisdi cionai s, qualqu er ato realiza do por mulhe res candid atas, eleitas ou nomea das para o exercíc io de função públic a quando se origina rem compr ovadam ente de assédio ou violên cia polític a pratica dos contra elas.

Art. 8.
Poderã o ser criado s pelo Poder Execu tivo, mecan ismos

de concep ção, implem entaçã o, monito ramen to e avaliaç ão das polític as, estraté gias e meios de preven ção, cuidad os contra o assédio e a violên cia polític a contra as mulhe res, através de parcer ias com órgãos estatai s e institu ições privad as.

Art. 9.
Caberá aos entes públic os govern amenta is e não govern amenta is, no âmbito do Estado da Paraíb a, realiza r ações

interna s de inform ação e consci entizaç ão sobre os princíp ios e conteú dos da presen te Lei .

3)4 EST ADO DA PAR AÍBA
Art. 10.
As denú ncias de que trata esta Lei pode pela vítima, pelos seus familiares , ou por qualq uer rão ser apres entad as

pesso a física ou juríd ica, verba lmen te ou por escrito, perante as autoridades comp etent es.

Art. 11.
s servi dores públicos que tenha m conh

ecim ento de atos de assédio ou violê ncia política contr a mulheres cand idata s, eleitas ou nome adas em função públi ca deve rão comu nicar o fato às autor idade s comp etent es.

Art. 12.
Em caso de ocorr ência de ato de asséd io confo rme descrito no art. 5° desta Lei , a vítim a pode ou violê ncia política,

rá optar pela via admi nistra tiva e denu nciar o caso perante à instituição a que pertencer( em) o(s) agressor(es) ou agres sora( s), a fim de que seja instaurado processo e aplic adas sançõ es disci plina res ou admi nistra tivas corre spon dente s, de acordo com o proce dime nto estabelecido por Lei.

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publi

cação.

Pesso a, Oj de julho de 2021; 133º da

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