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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12020, de 9 de julho de 2021

Lei nº 12020/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Paraíba, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública Estadual aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporc10narem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo únicoO Selo tem por finalidade, incentivar e promover projetos que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável , contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.

Certifico, para os devidos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E, .

1:%7~~~~~}~ Getência Executiva de Regl9tro de Ato! e legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1_j .

ÜdÁ) DE DE JULHO DE 2021. AUTORIA : DEPUTAD A CIDA RAMOS

Institui o Selo Acessibilid ade Nota 10, como forma de certificaçã o oficial aos estabelecim entos privados ou públicos que promovam acessibilid ade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providênci as.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito de concessão do Selo de que trata o artigo 1º, será atribuído ao estabelecimento privado ou público que seja reconhecido em um ou mais dos seguintes aspectos:
Iprestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IIconcepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos que atendam aos princípios do desenho universal , tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e na legislação específica;
IIIpolíticas públicas de trabalho e emprego, visando a garantir condições de acesso e de permanênc ia da pessoa com deficiência no campo de trabalho;
IVassegurar ao idoso reserva das vagas nos estacionamentos e outras medidas de acessibilidade, de forma a garantir sua melhor comodidade e priorização do atendimento do idoso previsto na Lei Federal nº 10.741/2003; Jrj;t,

~ ESTADO DA PARAÍBA

Vcapacidade de desenvolver novas formas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas edificações, no espaço público e seu mobiliário, meios de transportes e nos sistemas de comunicação e sinalização.
Art. 3.
O Selo de Acessibilidade Nota 1O poderá ser concedido em so lenidade oficial, garantindo-se divulgação semestral no Diário Oficial do Estado da relação atualizada dos selos emitidos.
Art. 4.
Na hipótese de ser constatada irregu laridade que comprometa a acessibi lidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a administração poderá, a qualquer tempo, cassar e recolher o Selo de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 5.
O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6.
Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo em sua logomarca durante o período de certificação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 6.874, de 18 de abril de 2000.
Parágrafo únicoO prazo previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.874/2000, que ainda não tenha se encerrado na data de entrada em vigor desta Lei , será cumprido integralmente, podendo o agraciado com o Selo Amigo do Deficiente Físico pleitear a concessão do Selo Acessibilidade Nota 1O a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

O DA PARAÍBA, em João Pessoa, Gg de julho

JOÃOAZEV

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