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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12019, de 9 de julho de 2021

Lei nº 12019/2021

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L E 1 fo; publicada no D O E,

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1 Gerência Executiva de Ragt9tro de Ato~ e legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

Proíbe a lotação máxima, em veículos que realizam o transporte intermunicipal de passageiros, no Estado da Paraíba, enquanto perdurar o período da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a lotação max1ma de passageiros em veículos que realizam o transporte intermunicipal, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, de acordo com a vigência dos decretos de calamidade pública ou quarentena no Estado da Paraíba.
Art. 2.
Para que se cumpra esta Lei, não será permitida a viagem de passageiros em pé, salvo motivo de força maior, devidamente justificado por escrito, acompanhados dos instrumentos comprobatórios.
Art. 3.
Só serão permitidos passageiros nas poltronas, respeitando o distanciamento seguro para evitar o risco de contaminação pela Covid-19.
Art. 4.
As empresas permissionárias de transporte público deverão readequar suas linhas para que não faltem ônibus nos horários de pico, de forma

a atender o público que precisa do transporte.

Art. 5.
O descumprimento desta Lei acarretará multa às empresas, privadas ou permissionárias, que realizam o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Paraíba, de 500 (quinhentas) UFRPB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), de acordo com a vigência dos decretos de calamidade pública ou quarentena no Estado da Paraíba, em decorrência da Covid-19.
§ 1ºO valor da multa será dobrado a cada reincidência, limitandoi se a 04 (quatro) punições.

11~ ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºNa 5ª (quinta) pumçao, será revogada a penm concessão de funcionamento das empresas que ssao ou

realizam o transporte coletivo intermunicipal na Paraíba.

§ 3ºOs valores arrecadados provenientes da aplicação multas deverão ser destinados, exclusivamente, dessas

para aquisição de insumos e equipamentos hospitalares destinados ao combate e proli

feração da epidemia da Covid19.

Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta couber. Lei no que
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

.

PAL ÁCI O DO G TAD O DA PAR AÍBA , em João Pessoa, ~

da República.

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