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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12017, de 9 de julho de 2021

Lei nº 12017/2021

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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s éc r-- Gerência Executiva de Rag19tro de Ato! e legislação daCasa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº l~ . 01.:f DE Q9 DE JULHO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO TACIANO DINI Z

Dispõe sobre o reconhecimento do exerc1c10 físico e da prática de atividade física como essenciais à população, em momento de pandemia mundial da Covid-19, sendo realizados em estabelecimentos públicos ou privados específicos a esta finalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido nesta Lei o reconhecimento da prática do exercício físico e da atividade física como essenciais para a população no Estado da Paraíba, em momento de pandemia da Covid-19, sendo realizados em estabelecimentos públicos ou privados específicos a esta finalidade.
Art. 2.
A prática de atividades físicas em locais apropriados específicos para tal fim , só poderá ser restringida pelo poder público .se embasados nas normas de segurança pública e precedido de decisão fundamentada de autoridade administrativa competente para tanto.
Art. 3.
Em casos de recomendação mais rígida de isolamento social obrigatória pelo governo, os estabelecimentos adaptarão os seus horários de funcionamento de acordo com as normas pré-estabelecidas pelo poder público estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO ES ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2021; 133° da Pr clamaçã da Repú lica.

DO LINS FILHO

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