Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12015, de 9 de julho de 2021

Lei nº 12015/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

~ertlfico, para os devidos fins, que em

·e; !it N L E 1 foi publicada no D O E,

Ot:.L~i1 ~ ~t1?ca Gerencia Executiva de Regt!ttro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1.;J.

.015 DE Q9 DE JULHO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDI NO

Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida pr otetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher e a atos contra a criança e o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência, quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias e dá outras p rovidências.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, podem ser feitos por meio da Delegacia Online quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias.
§ 1ºAo receber-se o registro de ocorrência a que se refere o caput, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 11.340, de 2006, a oitiva da ofendida deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.
§ 2ºPodem também ser realizados por meio da Delegacia Online, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência'\./ contra: ~

ESTAD O DA PARA ÍBA

1 - a criança e o adolescente, observ ado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IIo idoso, observado o disposto na Lei Federa l nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 ;
IIIa pessoa com deficiência, observ ado o disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 2.
O proced imento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o a11. l 0 deve ser regula menta do pelo

Poder Executivo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 00 da Procla mação da República.

DO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.