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Lei Estadual da Paraíba nº 12002, de 30 de junho de 2021

Lei nº 12002/2021

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~ertifico, para os devi:los fins, que ê~':-

L E 1 foi publicada no D O E,

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ÜÜ~

1.Zl. DE 30 DE ~w DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui a Semana Estadual de Promoção do Parto Seguro e Humanizado no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Promoção .do Parto Seguro e Humanizado no âmbito do Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO . ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de (fWOWde 2021; 133º da epública.

JOÃO A ÊDO LINS FILHO

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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da

Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do

§ 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstit ucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.561/2020, de autoria da Dep utada Dra. Jane Panta, que "Institui a Semana Estadual de Promoção do Parto Seguro e Humanizado no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".

RAZ ÕES DO VET O

Embora reconheça os nobres objetivos do Leg compelido a vetá-lo, por apresentar inconstitucio islador, vejo -me

nalidade ocasionada pelo vício de iniciativa .

O projeto é de inciativa parlamentar e impõe obri Poder Executivo em matéria de competência legis gações para o

lativa cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo é prerrogativa do governad or, pois institui obrigações para Secretaria de Estado da Saúde e trata de organiza ção administrativa e serviço público. Veto aos arts . 2º e 3º:

A ordem constitucional atribui ao Chefe do Pod com exclusividade, as . atribuições de secretari er Executivo,

as e órgãos públicos e das leis que disponham sobre organização administrativa e serv iço público, conforme o disposto no

art. 63, § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição

Estadual. Vejamos: "

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e

ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Asse mbleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Trib unal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cida dãos , na forma e nos casos previstos nesta Constituição .

§ 1ºSão de inic iativ a priv ativ a do Gov

erna dor do Esta do as leis que : ( ... )

IIdisponham sobre: ( ... ) difu ndir os dire itos das gest ante s, par turi

ente s e dos recé m-n asci dos ;

b)organização administrativa, matéria orçamen

tária e serv iço púb lico ; ( ... )

e)criação, estruturação e atrib uiçõ es das Sec

reta rias e J ESTADO DA PARAÍBA

\ órgã os da adm inis traç ão púb lica ." (grifo

nosso) A propositura estampa comando de administrativa, impondo à Administração Púb autêntica gestão lica a prática de ações concretas.

Art . 2º A Semana Estadual de Promoção do

Parto Seguro e Humanizado tem como objetivos:

1 - divu lgar info rma çõe s sob re o tem

a a tod a a pop ulaç ão;

IIIince ntiv ar boas prát icas par a aten ção

à grav idez , abo rtam ento , par to e pue rpe no, por meio de diss emi naç ão de con hec ime ntos e de ativ idad es de con scie ntiz ação , sob retu do entr e os prof issi ona is da área de saú de.

Art . 3º As atividades da Semana Estadual de

Promoção do Parto Seguro e Humanizado pod erão oco rrer atra vés de ações do pod er púb lico e em con junt o com a soci eda de civil." (grifo nosso)

A instituição dessas obrigações configura administrativo, tema constitucionalmente questão de cunho

deferido ao Poder Executivo, e, em consequência, sua criação, por via legislativa,

não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.

A presente propositura demanda ações executadas pela Secretaria de Estado da Saúde, concretas a serem é priv ativ a do

inse rind o-se em matéria cuja iniciativa Che fe do Pod er Exe cuti vo.

Assim, qualquer intervenção do Poder Leg matéria inquinará o ato normativo de nulidad islativo sobre tal

e, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de fonna privativa, ao Chefe do Pod er Executivo.

Veto ao art. 4º:

Importa anotar, ainda, que o Supremo Trib pacificou o entendimento de que o caráter mer unal Federal já

amente autorizativo da lei não tem , por ~i só, o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade, vejamos:

1 "AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART

IGO 207 ESTADO DA PARAÍBA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOR MA AUTORI

ZAT IVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implanta ção de campus universitário sem que a iniciativa legislativ a tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia univ ersitária (CF, artigo 207) . Plausibilidade da tese sustentad a. 2. Lei autoriza tiva oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Correa, Plenário, DJE 05/03/20

04)(grifo nosso)

Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a Lei no qual se

convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supr emo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o

vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucio nalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Prec edentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga mento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesm o sentido: ADI 2.305, Rel. Min . Cezar Peluso, julgamen to em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min . Celso de Mello, decisão monocrática, julgamen to em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min . Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8 -2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min . Maurício Corrêa, julga mento em 18-3 - 1999, Plen ário, DJ de 7-5- 1999 ; ADI 1.07 0, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plen ário, DJ de 25 -5-2001.

São essas, Senhor Presidente, a zões que me levaram a vetar o os artigos 2°, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 1.561/2

O, s quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble · Legi s ativa .

, 30 de (furnÍWcle 2021. I LINS FILHO

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