Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12002, de 30 de junho de 2021
Lei nº 12002/2021
~ertifico, para os devi:los fins, que ê~':-
L E 1 foi publicada no D O E,
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ÜÜ~
1.Zl. DE 30 DE ~w DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA
Institui a Semana Estadual de Promoção do Parto Seguro e Humanizado no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO . ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de (fWOWde 2021; 133º da epública.
JOÃO A ÊDO LINS FILHO
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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da
Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
RAZ ÕES DO VET O
Embora reconheça os nobres objetivos do Leg compelido a vetá-lo, por apresentar inconstitucio islador, vejo -me
nalidade ocasionada pelo vício de iniciativa .
O projeto é de inciativa parlamentar e impõe obri Poder Executivo em matéria de competência legis gações para o
lativa cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo é prerrogativa do governad or, pois institui obrigações para Secretaria de Estado da Saúde e trata de organiza ção administrativa e serviço público. Veto aos arts . 2º e 3º:
A ordem constitucional atribui ao Chefe do Pod com exclusividade, as . atribuições de secretari er Executivo,
as e órgãos públicos e das leis que disponham sobre organização administrativa e serv iço público, conforme o disposto no
art. 63, § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição
Estadual. Vejamos: "
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Asse mbleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Trib unal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cida dãos , na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
erna dor do Esta do as leis que : ( ... )
ente s e dos recé m-n asci dos ;
tária e serv iço púb lico ; ( ... )
reta rias e J ESTADO DA PARAÍBA
\ órgã os da adm inis traç ão púb lica ." (grifo
nosso) A propositura estampa comando de administrativa, impondo à Administração Púb autêntica gestão lica a prática de ações concretas.
Art . 2º A Semana Estadual de Promoção do
Parto Seguro e Humanizado tem como objetivos:
1 - divu lgar info rma çõe s sob re o tem
a a tod a a pop ulaç ão;
à grav idez , abo rtam ento , par to e pue rpe no, por meio de diss emi naç ão de con hec ime ntos e de ativ idad es de con scie ntiz ação , sob retu do entr e os prof issi ona is da área de saú de.
Art . 3º As atividades da Semana Estadual de
Promoção do Parto Seguro e Humanizado pod erão oco rrer atra vés de ações do pod er púb lico e em con junt o com a soci eda de civil." (grifo nosso)
A instituição dessas obrigações configura administrativo, tema constitucionalmente questão de cunho
deferido ao Poder Executivo, e, em consequência, sua criação, por via legislativa,
não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A presente propositura demanda ações executadas pela Secretaria de Estado da Saúde, concretas a serem é priv ativ a do
inse rind o-se em matéria cuja iniciativa Che fe do Pod er Exe cuti vo.
Assim, qualquer intervenção do Poder Leg matéria inquinará o ato normativo de nulidad islativo sobre tal
e, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de fonna privativa, ao Chefe do Pod er Executivo.
Veto ao art. 4º:
Importa anotar, ainda, que o Supremo Trib pacificou o entendimento de que o caráter mer unal Federal já
amente autorizativo da lei não tem , por ~i só, o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade, vejamos:
1 "AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART
IGO 207 ESTADO DA PARAÍBA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOR MA AUTORI
ZAT IVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implanta ção de campus universitário sem que a iniciativa legislativ a tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia univ ersitária (CF, artigo 207) . Plausibilidade da tese sustentad a. 2. Lei autoriza tiva oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Correa, Plenário, DJE 05/03/20
Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a Lei no qual se
convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supr emo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucio nalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Prec edentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga mento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesm o sentido: ADI 2.305, Rel. Min . Cezar Peluso, julgamen to em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min . Celso de Mello, decisão monocrática, julgamen to em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min . Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8 -2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min . Maurício Corrêa, julga mento em 18-3 - 1999, Plen ário, DJ de 7-5- 1999 ; ADI 1.07 0, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plen ário, DJ de 25 -5-2001.
São essas, Senhor Presidente, a zões que me levaram a vetar o os artigos 2°, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 1.561/2
O, s quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble · Legi s ativa .
, 30 de (furnÍWcle 2021. I LINS FILHO