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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11994, de 23 de junho de 2021

Lei nº 11994/2021

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Certifico, para os deviios fins, que esta

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ESTADO DA PARAÍBA

Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e gás no Estado da Paraíba, divulguem em suas faturas os números para denúncia de violência doméstica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e gás no Estado da Paraíba ficam obrigadas a divulgar em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO D ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~3 de junho 'blica.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o

< Projeto de Lei nº 2.043/2020, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e gás no Estado da Paraíba, divulguem em suas faturas os números para denúncia de violência doméstica e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) pugnou pelo veto ao parágrafo único do art. 1º e ao

art. 2° do PL nº 2.041/2020. Tem razão a SEMDH.

Do veto ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º:

l , Vejamos esses dispositivos: l' /

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e gás no Estado da Paraíb& ficam obrigadas a divulgar em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica.
Parágrafo únicoA publicização prevista no caput deste artigo deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais

ESTADO DA PARAÍBA

especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica.

Art. 2.
Excetua-se da divulgação prevista nesta Lei, os endereços dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.

Os dispositivos citados trazem conteúdo normativo que quebram o necessário sigilo para a política de enfrentamento à violência doméstica, sendo desproporcionais e desarrazoados. Consoante com informações da SEMDH, não é só o endereço da "casa abrigo" que deve ficar sob sigilo, "há também outros serviços de alta complexidade que devem respeitar o fluxo de encaminhamentos da rede de atendimento por necessitar de alguns procedimentos anteriores ao acesso dessa mulher ao equipamento. Ademais, seria inviável a disponibilização dessas informações em uma fatura, visto o número elevado de serviços e a quantidade de informações a serem divulgadas ." A SEMDH concluiu seu parecer informando que os serviços passíveis de publicização constam no site do Governo de Estado, na página da Secretária de Estado da Mulher e Diversidade Humana - SMEDH, constando diversas cartilhas com orientações e endereços dos serviços especializados e não especializados de atendimento às mulheres.

Do veto ao art. 3º:

Vejamos a redação do art. 3°:

Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria couber.

ESTADO DA PARAÍBA

O pode r regu lame ntar constitui atributo de natu reza administrativa, priva tivo do Chef e do Pode r Exec

utivo , nos term os do artigo 86, inciso IV, da Cons titui ção Estadual:

Art. 86.
Com pete priva tivam ente ao Gov erna dor do

Esta do: ( .. .)

IVsancionar, prom ulga r e fazer publ icar as leis,

expe dir decretos e regu lame ntos para sua fiel exec ução ;

Dest a forma, não pode o legis lado r dete rmin ar

o exer cício do pode r regu lame ntar.

Nest e cont exto , a disp osiçã o ora com batid a

não obse rva o princ ípio da harm onia entre os Pode res do Esta do, não pode ndo ser admitida, inclu sive cons oant e juris prud ênci a do Supr emo Trib unal Fede ral (AD is nº 546, nº 2.393, nº 3.39 4 e nº 2.80 0) .

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo

de positivação do Direto, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláus ula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade fonnal. São essas, Senh or Pres iden te, as razões que me leva

ram a veta r o pará grafo únic o do art. 1° e os arts . 2º e 3º do Proj eto de Lei nº 2.04 3/20 20, as quai s ora subm eto à elev ada apre ciaçã o dos Senh ores Mem bros da Asse mble ia Legislativa.

de junh o de 2021.

JOÃ O

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