Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11993, de 23 de junho de 2021

Lei nº 11993/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

C~rtifico, para os devidos fins, que esta

t!'(,{°' Wâ,1 L E 1 foi publicada no D O E,

(fel ~- Nesta O.ta L

s-; Gerência Executiva de Registro de Ato! e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatorieda de das teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizad as na rede de ensino público e privado no Estado, promoverem a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os canais de atendimento do "Disque 100", para denúncia de abusos e violência contra a criança e ad.olescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado no Estado da Paraíba.
§ 1ºEm caso de existência de outros canais de denúncia a nível de Estado, estes deverão ser informados à rede de educação para similar divulgação.
§ 2ºA divulgação deverá ser feita de forma clara e inteligível , assegurando assim a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia.
§ 3ºA divulgação deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.

A rt. 2º O m aterial a ser usado para divulgação deverá assegurar a máx ima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~3 de junho de 2021 ; 133º daProclama -odaR pública.

JOÃO ÊDO L INS FILH O

vernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.