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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11992, de 23 de junho de 2021

Lei nº 11992/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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\;ertifico, para os devidos fins, que esta

Nesta Data,

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t!! L E 1 foi publicada no D O E, 14.

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Gerên cia Executiva de Reg1!tro de Ato. e Legislação da Casa Civil do Governado EST ADO DA PAR AÍBA

DE JUNHO DE 2021. LEI Nº .99~ 11_ DE AUTORIA: DEP UTA DO ANÍS IO MAI A

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar em boletos de cobrança informação clara sobre o número de parcelas contratadas pelo consumidor, bem como, número da parc ela a que se refere o documento.

: O GOV ERN ADO R DO ESTADO DA PARAÍBA sanciono a seguinte

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Lei: nça emitidos por

Art. 1.
É obrigatório constar em boletos de cobra

clara sobre o número de parce las contratada s instituições comerciais ou bancárias a informação que se refere o documento enviado. pelo consumidor, bem como o número da parcela a

impressa até a data

Parágrafo únicoOs carnês já emitidos de forma

reimpressos. da publicação desta Lei não estão obrigados a serem

tor à multa de 50

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infra

a do Estado da Paraíba) por ocorrência e no (cinquenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referênci da multa acima citada. caso de reincidência fica estabelecido o dobro do valor

dias após a sua

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) pub li cação .

em João PALÁCIO DO GOVE Pessoa, ,i3 de junho de 2021 ; 133º d Procl

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