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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11982, de 16 de junho de 2021

Lei nº 11982/2021

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Certifico, para os devidos fins, que esta

l E r foi publicada no o o E,

N~4~0~1

i Gerencia Executiva de Registro de Atodo e Legislação da Casa Civil do Governa ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ((. , Cf ~ ;)._

DE f6 DE JUNHO DE 2021. O AUTORIA: PO DE R EXECUTIV

o a Autoriza o Governo do Estad ou contratar operação de crédito, sem to ao com a garantia da União, jun ento Banco Nacional de Desenvolvim e dá Econômico e Social - BNDES outras providências.

DA PARAÍBA: O GO VE RN AD OR DO ESTADO decreta e eu sanciono

Faço saber que o Poder Legislativo a seguinte Lei:

autorizado a contratar

Art. 1.
Fic a o Poder Executivo ento de cré dit o int ern o jun to ao Banco Nacional de Desenvolvim operação or de co e So cia l - BN DE S, sem ou com a garantia da União, até o val Econômi - 0.0 00, 00 (tre zen tos mi lhõ es de reais), oriundos do BNDES FIN EM R$ 300.00 a jeto s Dir eto par a Un ião , Est ados e Municípios, observadas Crédito Pro ento vig ent e e as nor ma s do Banco Nacional de Desenvolvim legislação So cia l - BN DE S, em esp eci al as disposições da Lei Complementar Econômico e nº 101, de 04 de maio de 2000.

undos desta operação

Parágrafo únicoOs recursos ori S DE cré dit o ser ão apl ica dos no financiamento de OBRA de E PORTUÁRIA, ST RU TU RA HÍ DR ICA , RODOVIÁRIA IN FR AE

ento Geral. do Estado. devidamente consignados no Orçam

orizado, nos termos do

Art. 2.
Fica o Poder Executivo aut ração de do art. 167 da Co nst itu içã o Fed eral, a vincular como garantia à ope
§ 4ºe 159,

o de que tra ta est a Le i, as rec eitas a que se referem os arts. 157 crédit utárias I, alín ea "a" , e inc iso II, complementadas pelas receitas trib inc iso outra~ lec ida s no art. 155 , tod os da Constituição Federal, bem como estabe do pro . ias adm itid as em dir eito , em car áter irrevogável e irretratável, a mo garant · sol ven do. '

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoNo caso da operação

de crédito de que ia da União, fica o Poder Executivo trata esta Lei ser contratada com a garant à garantia da União, à operação de autorizado a vincular, como contragarantia irrevogável e irretratável, a modo pro crédito de que trata esta Lei, em caráter gos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e solvendo, as receitas a que se referem os arti utárias estabelecidas no artigo 155, inciso II, complementadas pelas receitas trib term os do § 4º do art. 167, tod os da Con stituição Federal, bem como outras nos garantias admitidas em direito. o de crédito a

Art. 3.
Os recursos provenientes da operaçã

ados como receita no Orçamento ou que se refere esta Lei deverão ser consign inciso II, § 1º, art. 32 da Lei em créditos adicionais, nos termos do Complementar nº 101/2000.

ionais deverão

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adic

rtizações e aos pagamentos dos consignar as dotações necessárias às amo financiamento a que se refere o art. encargos anuais, relativos aos contratos de 1º.

Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Execut

ivo autorizado a r face aos pagamentos de obrigações abrir. créditos adicionais destinados a faze rizada. decorrentes da operação de crédito ora auto sua publicação.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de

PALÁCIO PA RA ÍBA , em Joã o Pes soa , -((Ó República.

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