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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11981, de 15 de junho de 2021

Lei nº 11981/2021

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Art. 1.
As esco las públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1ºA permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde aval ie o aluno no ambiente esco lar.
§ 2ºO acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar.

ESTADO DA PARAÍBA

LE I Nº f 1.

C( g>/ DE fb DE JUNHO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanciono a segui nte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei , entende-se por:
Iprofissionais da área da saúde: médicos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo , psicólogo;
IIdependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;

Ili - aluno com deficiência: aque le que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstru ir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; IV al uno com mobilidade reduzida: aquele que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

Valuno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da In fância; e,
VIaluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, iso lada ou cumulativamente, nas áreas intelectual , acadêmica, liderança, artes e psicomotricidade, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem 'eal;zação de tarnfas em á'eas de seu ;nte,esse.

J. /'l. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O profissional da área de saúde deverá ser aco mpanhado pelo profissional especializado em ed ucação especial responsáve l pela promoção e adaptação do trabalho esco lar às características do aluno com deficiência na esco la.
Art. 4.
O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.
Art. 5.
O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas impli cará a devida responsabilizaç ão administrativa aos seus dirigentes, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos aspectos que ju lgar necessário .
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO O DA PARAÍBA, em João Pessoa, l .§"' de junho de 202 1; 133º da Proclamação da Re 'blica.

ÊDO LINS FILHO VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.305/2020, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba." .

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe que as escolas públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 1º).

Apesar de louvável a presente proposição, o múnus de gestor público me impele a vetar o art. 6º por infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O art. 6° institui penalidades para escolas privadas. Contudo, o projeto de lei trata de escolas públicas . Vejamos:

Art. 1.
As escolas públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 5.
O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas implicará a devida responsabilização administrativa aos seus dirigentes, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 6.
A escola privada que descumprir o

1 ESTADO DA PARAÍBA

disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:

Iadvertência;
IImulta; e
IIIsuspensão das atividades.
§ 1ºA multa a qual se refere o inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais), de acordo com os princípios da proporcion alidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e ampla defesa.
§ 2ºOs valores a que se refere o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Dessa forma, não há razão para que se institua punição para escolas privadas, pois o projeto de lei trata de escola pública.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.305 /2020, as quais or submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble ia Legislativ

( çde junho de 2021.

A

VEDO LINS FILHO

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