Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11981, de 15 de junho de 2021
Lei nº 11981/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LE I Nº f 1.
C( g>/ DE fb DE JUNHO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanciono a segui nte Lei:
Ili - aluno com deficiência: aque le que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstru ir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; IV al uno com mobilidade reduzida: aquele que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
J. /'l. ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO O DA PARAÍBA, em João Pessoa, l .§"' de junho de 202 1; 133º da Proclamação da Re 'blica.
ÊDO LINS FILHO VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.305/2020, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba." .
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe que as escolas públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 1º).
Apesar de louvável a presente proposição, o múnus de gestor público me impele a vetar o art. 6º por infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O art. 6° institui penalidades para escolas privadas. Contudo, o projeto de lei trata de escolas públicas . Vejamos:
1 ESTADO DA PARAÍBA
disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
Dessa forma, não há razão para que se institua punição para escolas privadas, pois o projeto de lei trata de escola pública.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.305 /2020, as quais or submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble ia Legislativ
( çde junho de 2021.
A
VEDO LINS FILHO
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