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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11979, de 15 de junho de 2021

Lei nº 11979/2021

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Certifico, para os dem os fins, que esta

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EST AD O DA PAR AÍB A

LE I Nº f {, crf-Cf DE f b DE JUN HO DE 2021. AU TO RIA : DE PU TA DO JOÃ O GO NÇ

AL VE S

Dis põe sob re a obr iga tori eda de

da div ulg açã o de men sag ens de com bat e à vio lên cia con tra a mu lhe r, dur ant e a rea liza ção de eve nto s esp orti vos nos está dio s, qua dra s pol iesp orti vas e rec rea ção , no Est ado da Par aíb a.

O GO VE RN AD OR DO EST AD O DA

PA RA ÍBA :

Faço saber que o Pod er Legislativo dec seguinte Lei: reta e eu sanciono a

Art . 1º Tom a obrigatória a divulgaçã combate à violência con tra a mulher, dur o de mensagens de

ante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreaç ão, no Estado da Paraíba.

Par ágr afo único. A divulgação das men

art. 1º, será de acordo com a dimensão de sagens elencados no

cad a evento, seja através de monitores ou banners, enquanto per dur ar o evento esp ortivo.

Art. 2.
A men sag em de que trata também, das seguintes informações: o cap ut deve dispor,
Io núm ero da Lei Fed eral nº 11.340, (Lei Ma ria da Penha); de 7 de agosto de 2006
IIo número do telefone da Central de (180); Atendimento à Mu lhe r
IIIo número do telefone da Pol ícia Mil

itar (190); e

IVos números dos telefones das Del ega Mulher. cias Especializadas d

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência, com notificação por parte dos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa.
Art. 4.
A JTIUlta de que trata o caput deverá ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, quando da sua aplicação, deverão ser observados os seguintes critérios: ·
Ia gravidade da infração;
IIo porte econômico do infrator;
IIIa conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IVa proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1ºO valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2ºNo caso de reincidência, a multa prevista poderá ser aplicada em dobro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVE O O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, fff de junho de 2021; 33° d Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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