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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11976, de 15 de junho de 2021

Lei nº 11976/2021

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\:~rtifico, para os devidos fins, que esta

L E f foi publicada no D O E,

Nescz;::~~t: ~! Gerencia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARA ÍBA

LEI Nº f 1..

Cf-f(9 DE f G"' DE JUNH O DE 2021. AUTO RIA: DEPU TADA CIDA RAMO S

Dispõe sobre a obriga toried ade das unidad es hospit alares e clínicas, públic as ou privad as, dispon ibiliza rem os exame s e prontu ários médico s, quand o solicit ados pelos pacien tes.

O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, instaladas no Estado da Paraíba, obrigadas a disponibilizarem os

exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.

Parág rafo único. (VETADO).

Art. 2.
O descumprimento ao disposto na presente lei implicará nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ CIO DO GOVE RNO D STAD O DA PARA ÍBA, em João Pessoa, { fi de junho de 2021; 133° da Pro ama ão da República.

"tltico para os devidos fil'lfb, que eti.tl '1CUME.NTO foi pubticado no D O E

ESTAD O DA PARAÍ BA

~..(%~:'~ ierência Exec-utlva de Registro de Atos egislacão da Casa Clvil do Governador

VETO PARCI AL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.058/2019, de autoria da Deputada Cida Ramos que "Dispõe sob~e a ~b,igato;iedade das unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames--e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.".

RAZÕ ES DO VETO

O PL nº 1.058/2019 toma obrigatório às unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.

Art. 1.
Ficam as unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, instaladas no Estado da Paraíba, obrigadas a disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.

Parágra fo único. Os prontuá rios e exames disposto s no caput deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da solicitação apresentada pelo paciente, salvo nos casos de urgência devidamente comprovada, quando os exames e prontuários deverão ser entregues imediatamente.

Embora vislumbre que a iniciativa parlamentar tenha bons propósitos, creio que estabelecer o prazo máximo de 24 horas para disponibilização dos exames e prontuários parece ser desproporcional.

ESTADO DA PARAÍBA

Veto ao parágrafo único do art. 1º:

A instauração do prazo máximo de 24 horas para disponibilização dos exames e prontuários méd

icos, dentro da dinâmica do dia-a-dia das unidades hospitalares e clínicas será, em mui tos casos, inviável. Muitos exames demoram mais de 24 horas para

ficarem prontos. Situação ainda mais presente nos exames que dem andam laudo de avaliação . Dessa foram a exigência que se pretende insti tuir por meio do

Parágrafo únicoé desarrazoada e desproporcional.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Esta

do da Saúde, informou por meio do despacho 418/21/GEAE /SES, que esta matéria é disciplinada pelo art. 88 do Código de Ética Médica. Observe mos:

Art. 88.
Negar, ao paciente, acesso a seu pron

tuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitad a, bem como deixar de lhe dar explicações necessár ias à sua compreensão , salvo quando ocasionarem nsco s ao próprio paciente ou a terceiros. (grifo nosso).

Assim, a legislação vigente assegura ao paci

ente o acesso ao prontuário médico, entretanto não dispõe sobre prazos, provavelmente pela impossibilidade de definir prazo uniforme para vastidão de exames possíveis na área médica.

O veto que ora aponho não trará qualquer

prejuízo para sociedade. Ademais, a liberação de cópias do pron tuário médico é direito inalienável do paciente conforme a Resolução CRM-PB Nº 148/2011.

Art. 1.
- A liberação de copias do pron

tuário médico é um direito inalienável do paciente conf orme estabelece o artigo 88 do Código de Ética Méd ica . Parágrafo primeiro. Cabe ao diretor técn ico dos estabelecimentos de saúde ou ao médico assis tente nos ESTADO DA PARAÍBA

casos de consultórios médicos isolados a responsabilidade pela liberação de cópias do prontuário médico.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 1° do Projeto de Lei nº 1.058/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

{ 6" de junho de 2021.

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