Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11976, de 15 de junho de 2021
Lei nº 11976/2021
\:~rtifico, para os devidos fins, que esta
L E f foi publicada no D O E,
Nescz;::~~t: ~! Gerencia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado
ESTADO DA PARA ÍBA
LEI Nº f 1..
Cf-f(9 DE f G"' DE JUNH O DE 2021. AUTO RIA: DEPU TADA CIDA RAMO S
Dispõe sobre a obriga toried ade das unidad es hospit alares e clínicas, públic as ou privad as, dispon ibiliza rem os exame s e prontu ários médico s, quand o solicit ados pelos pacien tes.
O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.
Parág rafo único. (VETADO).
PALÁ CIO DO GOVE RNO D STAD O DA PARA ÍBA, em João Pessoa, { fi de junho de 2021; 133° da Pro ama ão da República.
"tltico para os devidos fil'lfb, que eti.tl '1CUME.NTO foi pubticado no D O E
ESTAD O DA PARAÍ BA
~..(%~:'~ ierência Exec-utlva de Registro de Atos egislacão da Casa Clvil do Governador
VETO PARCI AL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.058/2019, de autoria da Deputada Cida Ramos que "Dispõe sob~e a ~b,igato;iedade das unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames--e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.".
RAZÕ ES DO VETO
O PL nº 1.058/2019 toma obrigatório às unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.
Parágra fo único. Os prontuá rios e exames disposto s no caput deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da solicitação apresentada pelo paciente, salvo nos casos de urgência devidamente comprovada, quando os exames e prontuários deverão ser entregues imediatamente.
Embora vislumbre que a iniciativa parlamentar tenha bons propósitos, creio que estabelecer o prazo máximo de 24 horas para disponibilização dos exames e prontuários parece ser desproporcional.
ESTADO DA PARAÍBA
Veto ao parágrafo único do art. 1º:
A instauração do prazo máximo de 24 horas para disponibilização dos exames e prontuários méd
icos, dentro da dinâmica do dia-a-dia das unidades hospitalares e clínicas será, em mui tos casos, inviável. Muitos exames demoram mais de 24 horas para
ficarem prontos. Situação ainda mais presente nos exames que dem andam laudo de avaliação . Dessa foram a exigência que se pretende insti tuir por meio do
Instada a se manifestar, a Secretaria de Esta
do da Saúde, informou por meio do despacho 418/21/GEAE /SES, que esta matéria é disciplinada pelo art. 88 do Código de Ética Médica. Observe mos:
tuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitad a, bem como deixar de lhe dar explicações necessár ias à sua compreensão , salvo quando ocasionarem nsco s ao próprio paciente ou a terceiros. (grifo nosso).
Assim, a legislação vigente assegura ao paci
ente o acesso ao prontuário médico, entretanto não dispõe sobre prazos, provavelmente pela impossibilidade de definir prazo uniforme para vastidão de exames possíveis na área médica.
O veto que ora aponho não trará qualquer
prejuízo para sociedade. Ademais, a liberação de cópias do pron tuário médico é direito inalienável do paciente conforme a Resolução CRM-PB Nº 148/2011.
tuário médico é um direito inalienável do paciente conf orme estabelece o artigo 88 do Código de Ética Méd ica . Parágrafo primeiro. Cabe ao diretor técn ico dos estabelecimentos de saúde ou ao médico assis tente nos ESTADO DA PARAÍBA
casos de consultórios médicos isolados a responsabilidade pela liberação de cópias do prontuário médico.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 1° do Projeto de Lei nº 1.058/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
{ 6" de junho de 2021.