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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11975, de 15 de junho de 2021

Lei nº 11975/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, na semana do dia 17 de agosto, em alusão ao dia do patrimônio histórico material e imaterial brasileiro.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 'f { . 'f·l SDE f (;"' DE JUNHO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Institui no Calendário Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se a cultura popular e tradicional da Paraíba aquela que abrange as formas de expressão, as celebrações, os saberes e os fazeres que aqui se desenvolveram e se estabeleceram através de relações comunitárias, que foram e continuam sendo transmitidas entre as gerações familiares ou entre mestres/as e aprendizes a partir das tradições orais, tais como:
Ias práticas preservadas pelos bacamarteiros;
IIas tribos indígenas do carnaval; as ala utsas, os clubes de orquestras de frevo, os bois de carnaval, os papangus;
IIIas bandas cabaçais;
IVos cavalos marinhos, os bois de reis, os reisados, as barcas ou naus catarinetas, as lapinhas e pastoris;
Vo coco de embolada, a cantoria de viola, o aboio, o cordel;
VIo forró tradicional e as quadrilhas juninas;
VIIos torés, os cocos de roda, as cirandas e as mazurcas;
VIIIos congos, as cambindas, os pontões, a aruenda;
IXos saberes que envolvem a sanfona de oito baixos, os modos de construção de tambores, gaitas, pífanos e demais instrumentos artesanais que se relacionam com as tradições desenvolvidas no estado da Paraíba; ~

ESTADO DA PARAÍBA

Xas práticas religiosas desenvolvidas pelas comunidades de matriz africana, afro-indígenas e indígenas, bem como as romarias e novenas realizadas em louvor aos santos e santas católicas e das demais religiões;
XIo babau, também conhecido como teatro popular de bonecos;
XIIas práticas mantidas pelas rezadeiras, benzedeiras, curandeiras e parteiras;
XIIIas práticas desenvolvidas por comunidades ciganas, quilombolas e indígenas.
Parágrafo únicoEste rol é exemplificativo, entendendo-se como cultura popular e tradicional da Paraíba, para fins desta lei, as demais práticas, celebrações e formas de expressão que se enquadrem nos critérios previstos no art. 2°.
Art. 3.
A execução das atividades objeto desta Lei tem, dentre outras, as finalidades de:
Iexaltar a importância das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba enquanto patrimônio identitário e cultural do povo paraibano;
IItrazer ao conhecimento das novas gerações as tradições de seu povo e de seus antepassados, gerando respeito pelas culturas populares e tradicionais;
IIIpromover a disseminação dessas culturas entre a população.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
A Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba fará parte do Calendário Escolar Estadual anual.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

em João Pessoa, . . . ..,,,. . . . . . fina, . . . "lCUllBITO foi putJlc8do no O O E

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Ex.celência que, nos termos do § 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.014/2020, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que "Institui no Calendário Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Acolho em parte o projeto de lei nº 2.014/2020. As razões pela quais estou vetando os arts . 4° e 6° decorrem do múnus de gestor público.

Veto aos arts. 4° e 6°:

Os dispositivos citados têm as seguintes redações:

Art. 4.
As escolas, museus, centros e espaços culturais devem ser incentivados a promover nesta semana atividades com estudantes e visitantes, podendo utilizar, para tanto, semmanos, palestras, mecanismos audiovisuais e outras formas de intervenção pedagógica adequadas à faixa etária e ao interesse de cada grupo de estudantes e visitantes, em consonância com os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Esses eventos contarão, sempre que possível, com artistas representantes das manifestações populares e tradicionais da Paraíba, a fim de satisfazer os objetivos elencados no art. 2º.

t · ESTADO DA PAR A ÍRA

Art. 6.
A autoridade competente promoverá, em parceria com outras instituições, ações de comunicação, de formação/capacitação e eventos alusivos ao tema da Cultura Popular Tradicional, como forma de incentivar instituições que atuam no setor a despertarem o interesse da população sobre o assunto, bem como estender eventos por todo território da Paraíba. (Grifamos)

O presente projeto de lei institui no Calendário Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, a ser inserida, na semana do dia 17 de agosto, em alusão ao dia do patrimônio histórico material e imaterial brasileiro.

O projeto de lei sob análise cria atribuições para a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia e reflexamente para outros órgãos da administração estadual. Assim, acaba por disciplinar matéria ligada primordialm ente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e'', da Constituição Estadual. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementa res e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-G eral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )

2 ESTADO DA PARAÍBA

b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O presente projeto de lei demanda a execução de ações

concretas e que empenham servidores e recursos do Estado, constituindo -se atividade de natureza eminentemen te administrativ a, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional.

O Poder Legislativo está, assim, criando uma obrigação para a

Administraç ão Pública, violando o princípio constituciona l da separação dos Poderes. Vejamos:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constituciona l, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º,II, e, da CF . ( ...)A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizand o manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamen to da administraçã o pública.". [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j . 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014 .] (Grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a

1 ESTADO DA PARAÍBA

inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radicai da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.". (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 4º e 6º do Projeto de Lei nº 2.0 14/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

DO LINS FILHO

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