Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11975, de 15 de junho de 2021
Lei nº 11975/2021
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 'f { . 'f·l SDE f (;"' DE JUNHO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA
Institui no Calendário Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
em João Pessoa, . . . ..,,,. . . . . . fina, . . . "lCUllBITO foi putJlc8do no O O E
-~~:~ ~erêncie Exeoottfa dt Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA eglslaoão da Caee CMI do Governado·
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Ex.celência que, nos termos do § 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.014/2020, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que "Institui no Calendário Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Acolho em parte o projeto de lei nº 2.014/2020. As razões pela quais estou vetando os arts . 4° e 6° decorrem do múnus de gestor público.
Veto aos arts. 4° e 6°:
Os dispositivos citados têm as seguintes redações:
t · ESTADO DA PAR A ÍRA
O presente projeto de lei institui no Calendário Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraíba, a ser inserida, na semana do dia 17 de agosto, em alusão ao dia do patrimônio histórico material e imaterial brasileiro.
O projeto de lei sob análise cria atribuições para a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia e reflexamente para outros órgãos da administração estadual. Assim, acaba por disciplinar matéria ligada primordialm ente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e'', da Constituição Estadual. Vejamos:
"
2 ESTADO DA PARAÍBA
O presente projeto de lei demanda a execução de ações
concretas e que empenham servidores e recursos do Estado, constituindo -se atividade de natureza eminentemen te administrativ a, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional.
O Poder Legislativo está, assim, criando uma obrigação para a
Administraç ão Pública, violando o princípio constituciona l da separação dos Poderes. Vejamos:
"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constituciona l, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º,II, e, da CF . ( ...)A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizand o manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamen to da administraçã o pública.". [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j . 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014 .] (Grifo nosso)
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a
1 ESTADO DA PARAÍBA
inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radicai da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.". (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 4º e 6º do Projeto de Lei nº 2.0 14/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
DO LINS FILHO