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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11974, de 15 de junho de 2021

Lei nº 11974/2021

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Certifico, para os devidos fins, qui? esta

l E: 1 foi publicada no [) b E,

Ne&~~:.~1 Gerência Executiva de Registro de Ato~ t Legislação da Casa Civil do Gôliêtnaao

ESTADO DA PARA ÍBA

LEI Nº 1

( º Cf ·f-tf DE f7°' f DE JUN HO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA DRA JAN E PANTA

Estab elece sançõ es admi nistr ativa s a toda pesso a · física ou juríd ica que prati car irreg ulari dade s na vend a de gêne ros alime ntíci os desti nado s à mere nda esco lar no âmbi to do Estad o da Para íba e dá outra s prov idênc ias.

O GOV ERN ADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Pode r Legislativo decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1.
Sem preJmzo das sanções previstas na legislação vigente, a Pesso a Físic a ou Jurídica, que comprovadamente

estiver envolvida em irregularidades na vend a ao Estado da Paraíba de gêneros alime ntícios destinados à mere nda escolar, ficará impedida de realizar novos contr atos junto ao Pode r Público Estadual.

Pará grafo único. Caso a Pesso a Físic a ou' Jurídica tenha sua sede instalada no âmbito do Estado da Paraíba, também

terá cancelada sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba (CCICMSPB) junto à Administração Estadual.

Art. 2.
Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram

- se como irregularidades:

Iadulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios;
IIredução da quantidade dos produtos contratados;
IIIprodutos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato;

ESTADO DA PARAÍBA

IVprodutos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes à glúten, lactose e diabéticos;
Vfornecimento de alimentos que não atenderem aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e
VIfraudes contratuais de qualquer espécie.
Art. 3.
Esta Lei define o mínimo de especificações, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERN DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f f1 de junho de 2021; 133 Proclamação da República.

JOÃOAZ

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