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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11971, de 2 de junho de 2021

Lei nº 11971/2021

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l E 1 foi publicada no O O E,

Ne~ E; Q~;:o;_~ - ~ <J\ - ~ ')C7\, . GE1rênci<.\ Executiva dê egiMro de Ato! ·} Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro AutistaTEA, diagnosticados com Covid-19, em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UP As), Maternidades e demais Instituições Hospitalares das redes pública e privada do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição de Veto Total , nos termos do § 1º do Art. 229 da Reso lução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos graus moderado e severo com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituicÇíes hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com COVID-1 9.
§ 1ºO acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer coma utilizac~o de equipamentos de protec~o individual , que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2ºO acompanhamento deverá, preferencialmente , ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente, e na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2.
A Unidade de Saúde responsabilizar-se -á por providenciar as condicÇíes adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.
A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de Saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificac~o específico.
Art. 4.
O acompanhante deverá finnar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo únicoO médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo ficando assegurado o direito à substituic~o do acompanhante descredenciado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac~o.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de junho de 2021.

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