Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11971, de 2 de junho de 2021
Lei nº 11971/2021
Certifico, para os d&Yfdos fins, que esta
l E 1 foi publicada no O O E,
Ne~ E; Q~;:o;_~ - ~ <J\ - ~ ')C7\, . GE1rênci<.\ Executiva dê egiMro de Ato! ·} Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro AutistaTEA, diagnosticados com Covid-19, em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UP As), Maternidades e demais Instituições Hospitalares das redes pública e privada do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição de Veto Total , nos termos do § 1º do Art. 229 da Reso lução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição, Promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de junho de 2021.