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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11968, de 28 de maio de 2021

Lei nº 11968/2021

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L E s foi publicada no D o E.

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suPLEVVlENTD ESTADO DA PARA ÍBA

Dispõe sobre o atendi mento priori tário às pessoas com visão mono cular nos estabe lecime ntos públicos e privad os no Estad o da Paraíb a, e dá outras providências.

O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decret a e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoa s com v1sao monoc ular pelos estabe lecime ntos públic os e privad os sediad

os no Estado da Paraíba, cujo símbolo da pessoa com visão monoc ular deverá ser utilizado nas placas indicativas de atendi mento prioritário para as pessoa s portad oras de necess idades especiais.

Parág rafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como pessoa com visão monoc ular aquela que apresente cegueira, na qual a

acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melho r olho, com a melho r correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melho r olho, com a melho r correção óptica; os casos nos quais a somat ória da medid a do campo

visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrê ncia simult ânea de quaisq uer das condiç ões anteriores.

Art. 2.
Para fazer jus ao atendi mento prioritário, a pessoa com visão monoc ular deverá apresentar qualqu er documento firmado por profiss

ional médico que ateste esta deficiê ncia.

1/:0 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a imposição de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, e no caso de reincidência o valor da penalidade será aplicado em dobro, além de outras sanções previst as na legislação vigente.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO O E TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, i~ de maio de 2021~ 133º ' a Procl 'mação da República.

1 ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.936/2020, de autoria do Deputado Jeová Campos, que "Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com visão monocular nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei assegura o atendimento prioritário às pessoas com visão monocular pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba, cujo símbolo da pessoa com visão monocular deverá ser utilizado nas placas indicativas de atendimento prioritário para as pessoas portadoras de necessidades especiais (art. l º).

Não obstante o mérito do presente projeto, vejo-me compelido a vetá-lo parcialmente, indeferindo o artigo 4º por apresentar inconstitucionalidade em virtude de tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:

Art. 4.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta 1 Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

A propositura mostra-se incompatível com a ordem constitucional ao atribuir ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, na medida em que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, conforme previsto no art. 86, inc. IV, da Constituição Estadual.

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: ( ... )
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Dessa forma, projeto de lei em análise trata de tema cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os Poderes, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 2.393 , nº 2.800 e nº 3.394).

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a

ESTADO DA PARAÍBA

matéria, corno se verifica nos julgados abaixo:

" É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabe lecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, oorauanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedad e e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3 -2014.) (Gr!fà nosso)

Assim, infere-se do art. 4° do projeto de lei nº 1.936/2020 que se trata de matéria tipicamente administrativa, por impor nova atribuição para o Poder Executivo. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucional idade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o v1c10 radical da inconstitucional idade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999 ; ADI 1.070, Rei. Min.

2 Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, 1

1

DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as ra ões que me levaram a vetar o

art. 4° do Projeto de Lei nº 1.936/2020, as quais or ub eto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legis lativa.

maio de 2021.

3 ASSEMBLEIA tEGISU\TJVA oo m.1,r11i oA f',1.R1;1a~

CASA DE EPTTÁCTO PESSOA e GABINETE DA PRESIDÊNCIA 5UPUIJiBfJTU k{?~ó~iAMN~sf1?ib~ c18 m ~ d-t ~~i 1)0B" ~9 J)5 .Ml1 PRoJETo DE L Nº 1.93612020 co~ vm-o PA-RCf A-L J AUTORIA: D· U ADO JEOVÁ CAMPOS

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com v1sao monocular nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba, e dá outras providências. Joio Az!~ Uns Fithe G~rnador , SSEMBL~TA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARATBA DECRETA:

Art. lº Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com visão monocular pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba, cujo símbolo da pessoa com visão monocular deverá ser utili zado nas placas indicativas de atendimento prioritário para as pessoas po1tadoras de necessidades especiais.

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como pessoa com visão monocular aquela que apresente cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores .
Art. 2.
Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com visão monocular deverá apresentar qualquer documento firmado por profissional médico que ateste esta deficiência.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a imposição de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, e no caso de reincidência o valor da penalidade será aplicado em dobro , além de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as di spos ições em contrário.

Paço da Assemb leia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Ep itácio Pessoa", João Pessoa,07 de maio de 202 l.

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