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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11965, de 28 de maio de 2021

Lei nº 11965/2021

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Certifteo, para os devtdos fins, que esta

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Nes(~~~/~ ';;erência Executtva de Registro de Ato~ J Legislação da Casa Civil do Governario

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº --Ji. 96 J DE ~f ' DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em transportes coletivos e ônibus intermunicipais no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos: trem, veículo leve sobre trilho-VL T e ônibus intermunicipais.
Art. 2.
É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.
Art. 3.
O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

1 - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 9:00h, e no período das 16:00h às 19:00h;

IIexcepcionalmente o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de nesse período estar agendado procedimento cirúrgico, devendo, neste caso, ser apresentada uma solicitação, emitida em duas vias, devidamente assinada pelo médico veterinário responsável, contendo o respectivo número de seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, constando horário, local e justificativa da intervenção. Uma via será entregue ao condutor do veículo ou para os agentes de fiscalização;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIo animal deverá pesar dez quilos no max1mo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;
IVo translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento ou trajeto da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal durante o período do transporte.
Art. 4.
O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, c't8 de maio de 2021; 133º da roclamação da República.

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