Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11961, de 20 de maio de 2021

Lei nº 11961/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 11,

9G 1 DE fl,'l) DE MAIO DE 2021. AUTORIA : DEPUTADO GALEGO SOUZA

Proíbe as Farmácias e Drogarias à exigência do CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Farmáci as e Drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo únicoA violação do di sposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de l 00( cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência da Paraíba), dobrada em caso de reincidência.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposiç-es em contrário.

PALÁCIO DO GOVER em João Pessoa, :lV de maio

vernador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.508/2020, de autoria do Deputado Galego Souza, que "Proíbe as Farmácias e Drogarias à exigência do CPF do consumidor, no ato da comprar, sem informar de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Estado da Paraíba e dá outras providências. " .

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.

Do Veto o art. 2º:

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 2º do projeto de lei nº 1.508/2020, pelas razões a seguir expostas.

Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade. O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso___ V IV, da Constituição Estadual: ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: ( ...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800). São essas, Senhor Presidente, azões que me levaram a vetar o

art. 2º do Projeto de Lei nº 1.508/2020, as quai bmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativ: .

essoa, 'J.J) de ma10 de 2021.

JOÃO A

overnador

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.