Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11961, de 20 de maio de 2021
Lei nº 11961/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 11,
9G 1 DE fl,'l) DE MAIO DE 2021. AUTORIA : DEPUTADO GALEGO SOUZA
Proíbe as Farmácias e Drogarias à exigência do CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVER em João Pessoa, :lV de maio
vernador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.508/2020, de autoria do Deputado Galego Souza, que "Proíbe as Farmácias e Drogarias à exigência do CPF do consumidor, no ato da comprar, sem informar de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Estado da Paraíba e dá outras providências. " .
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.
Do Veto o art. 2º:
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 2º do projeto de lei nº 1.508/2020, pelas razões a seguir expostas.
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade. O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso___ V IV, da Constituição Estadual: ~
ESTADO DA PARAÍBA
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800). São essas, Senhor Presidente, azões que me levaram a vetar o
art. 2º do Projeto de Lei nº 1.508/2020, as quai bmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativ: .
essoa, 'J.J) de ma10 de 2021.
JOÃO A
overnador
2