Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11956, de 19 de maio de 2021

Lei nº 11956/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Torna obrigatória a inclusão de leite de cabra, das carnes de caprino e ovino na dieta da merenda escolar da rede estadual de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o leite de cabra e as carnes de caprino e ovino na dieta da merenda escolar nas escolas da rede pública em todo o Estado da Paraíba, como forma de garantir o equilíbrio alimentar dos alunos, respeitadas as normas nutricionais pertinentes.
Art. 2.
As escolas terão 120 (cento e vinte) dias de prazo máximo para o cumprimento do que estabelece o art. 1º desta lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual obrigado ao fornecimento de que trata esta lei, desde que se verifique a sua disponibilidade no mercado local, de preferência ao produzido por associações e cooperativas sediadas neste Estado, e que atenda a todas as exigências sanitárias exigidas, devendo ainda, através das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde e Educação, expedir normas para a fiscalização e controle.
Art. 4.
Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subsequentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de maio de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.