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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11951, de 11 de maio de 2021

Lei nº 11951/2021

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5 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI Nº 11.951, DE 11 DE MAIO DE 202 1. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1ºdo Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoConsidera-se conduta de importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Art. 2.
A Campanha mencionada no artigo anterior será realizada com palestras visando o esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica.
Parágrafo únicoEssas palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de maio de 2021.

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