Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11950, de 10 de maio de 2021
Lei nº 11950/2021
~ (~ ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~~ · 950 DE DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Dispõe sobre a obrigação das instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1\-0 da Proclamação da República.
JOÃOAZ
ESTADO DA PARAÍBA
~ff!nete Exewttwa d! Registro de Atos .alslaeêo da C.:\!a Ctvil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.969/2020, de autoria do Deputado Chió, que "Dispõe sobre a obrigação das instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei obriga as instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estão desenvolvendo as atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, a capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
Do Veto o art 3º:
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 5º do projeto de lei nº 1.969/2020, pelas razões a seguir expostas. Vejamos do que trata o dispositivo vetado:
1 ESTADO DA PARAÍBA
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual:
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. " (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-
r 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014 .)
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
2 ESTADO DA PARAÍBA
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 3° do Projeto de Lei nº 1.969/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
maio de 2021.
JOÃO DO LINS FILHO
3