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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11950, de 10 de maio de 2021

Lei nº 11950/2021

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Art. 1.
As instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Parágrafo únicoOs cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:
Iutilização de plataformas digitais;
IIelaboração de webquests;
IIIrecursos de produção de vídeo aulas;
IVelaboração de tutoriais;
Vmanuseio das ferramentas gratuitas para o ensmo remoto;
VItrabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em1 suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes. r.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ · 950 DE DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Dispõe sobre a obrigação das instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à seguintes penalidades:
Ina primeira fiscalização:
a)advertência, com prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. l º;
b)decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da lei será aplicada multa de lOO(cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
IIem caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15(quinze) dias para regularização;
IIIpersistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a)a suspensão do alvará de funcionamento por 30(trinta) dias;
b)constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento .
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1\-0 da Proclamação da República.

JOÃOAZ

ESTADO DA PARAÍBA

~ff!nete Exewttwa d! Registro de Atos .alslaeêo da C.:\!a Ctvil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.969/2020, de autoria do Deputado Chió, que "Dispõe sobre a obrigação das instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei obriga as instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estão desenvolvendo as atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, a capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

Do Veto o art 3º:

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 5º do projeto de lei nº 1.969/2020, pelas razões a seguir expostas. Vejamos do que trata o dispositivo vetado:

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, indicando o Órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual:

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: ( ...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. " (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-

r 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014 .)

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 3° do Projeto de Lei nº 1.969/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

maio de 2021.

JOÃO DO LINS FILHO

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