Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11949, de 10 de maio de 2021
Lei nº 11949/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº DE DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ai{) de maio de 2021; 133º a Procla
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.181/2020, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço, no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
Acolho o projeto de lei nº 2.181/2020 na sua essência. Um dispositivo, porém, há de ser vetado. Refiro-me ao art. 4°:
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Bombeiro Militar do Estado da Paraíba.
De iniciativa parlamentar, o citado art. 4º trata de matéria de organização administrativa. Consoante com as alíneas "b" e "e" do inciso II do § 1º do art. 63 da Constituição do Estado, esse tipo de matéria é de iniciativa privativa do Governador:
"
ESTADO DA PARAÍBA
Infere-se do art. 4° do projeto de lei nº 2.181/2020 que se trata de matéria de organização administrativa, bem como que impõe nova atribuição para o Comando Geral da Polícia e do Bombeiro Militar do Estado da Paraíba. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.
Instado a se manifestar, o Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba pugnou pelo veto ao art. 4º alegando que deve ficar facultado "aos Comandantes-Gerais das duas Forças a incumbência de determinar a localização da instalação, uma vez que desde 2013 a Polícia Militar dispõe do "Memorial do Policial Militar", sediado no Centro de Educação, monumento em homenagem aos policiais que tombaram no fiel cumprimento do dever, contemplando o mérito da propositura."
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4° do Projeto de Lei nº 2.181/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
ma10 de 2021.
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