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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11949, de 10 de maio de 2021

Lei nº 11949/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº DE DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço, no Estado da Paraíba.
Art. 2.
O Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço deverá conter os seguintes elementos:
Inome completo e nome de guerra do policial ou do bombeiro militar;
IIdata de nascimento e do óbito do policial ou do bombeiro militar.
Art. 3.
Os nomes dos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço deverão ser expostos em forma de placa.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ai{) de maio de 2021; 133º a Procla

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.181/2020, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço, no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

Acolho o projeto de lei nº 2.181/2020 na sua essência. Um dispositivo, porém, há de ser vetado. Refiro-me ao art. 4°:

Art. 4.
O Memorial será localizado no Comando Geral da Polícia e do 1

1

Bombeiro Militar do Estado da Paraíba.

De iniciativa parlamentar, o citado art. 4º trata de matéria de organização administrativa. Consoante com as alíneas "b" e "e" do inciso II do § 1º do art. 63 da Constituição do Estado, esse tipo de matéria é de iniciativa privativa do Governador:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)

ESTADO DA PARAÍBA

IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (grifo nosso)

Infere-se do art. 4° do projeto de lei nº 2.181/2020 que se trata de matéria de organização administrativa, bem como que impõe nova atribuição para o Comando Geral da Polícia e do Bombeiro Militar do Estado da Paraíba. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.

Instado a se manifestar, o Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba pugnou pelo veto ao art. 4º alegando que deve ficar facultado "aos Comandantes-Gerais das duas Forças a incumbência de determinar a localização da instalação, uma vez que desde 2013 a Polícia Militar dispõe do "Memorial do Policial Militar", sediado no Centro de Educação, monumento em homenagem aos policiais que tombaram no fiel cumprimento do dever, contemplando o mérito da propositura."

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4° do Projeto de Lei nº 2.181/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

ma10 de 2021.

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