Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11937, de 4 de maio de 2021

Lei nº 11937/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigação de disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para bigienização dos assentos sanitários no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos privados ficarão obrigados a disponibilizar produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:

1- advertência;

IImulta prevista no inciso 1 do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.