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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11935, de 4 de maio de 2021

Lei nº 11935/2021

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria a obrigatoriedade da solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do àrt. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privada do médico.
Art. 2.
Aos nutricionistas acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.
Art. 3.
O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ASN com relação ao número de consulta estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
Art. 4.
As operadoras de planos de saúde obrigam-se cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2021.

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