Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11934, de 3 de maio de 2021

Lei nº 11934/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº -11 .

9_5~ DE 03 DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO CABO GILBERTO SILVA

Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, a ser celebrado anualmente no dia 24 de maio.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 epúblíca.

ernador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.865/2020, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, que "Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, a ser celebrado anualmente no dia 24 de ma10.

Não obstante o mérito do presente projeto, vejo-me compelido a vetar parcialmente o projeto de lei ora em análise, vetando o artigo 2° por apresentar inconstitucionalidade em virtude de tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

O art. 2º do PL nº 1.865/2020 trata de matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do governador. Nesse caso, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o art. 63, § 1º, II, "e" da Constituição Estadual:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta no artigo 2º, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Senão vejamos:

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
No Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, e na semana em que recair a data, as entidades públicas e privadas promoverão ações voltadas à temática deste transtorno, abrangendo, dentre outras:
Ia promoção do debate sobre as condições da pessoa com esquizofrenia, fomentando o respeito por seus direitos e dignidade;
IIo combate de estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação à pessoa com esquizofrenia, em todas as áreas da vida;
IIIa contribuição à plena inclusão da pessoa com esquizofrenia na sociedade, especialmente no mercado de trabalho;
IVa difusão de orientações sobre o tratamento adequado, com medicamentos e apoio psicossocial. (Grifo nosso)

Nesse passo, a atribuição para secretarias e órgãos constitui ato inerente à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e tal criação por via legislativa, de iniciativa parlamentar, não guarda a indispensável consonância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no

artigo 2º da Constituição da República e no artigo 6º da Constituição do Estado.

Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos estão refletidos no artigo 86, incisos II e VI, da Constituição do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa para dispor sobre tema de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração pública, praticar os demais atos de gestão, bem como, mediante decreto, dispor sobre organização e funcionamento da administração, cabendo-lhe, ainda, com exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição da lei para concretizar a medida.

No campo dessa competência privativa - levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional - é que deve ser avaliado o exercício precípuo da função de administrar, segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo.

A propósito, cabe salientar que tal orientação encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme os acórdãos proferidos nas ADI nº 2808-RS, nº 2.646-SP, nº 2.417-SP e nº 1144-RS.

Além disso, eventual sanção não convalidaria o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inciativa, nesse sentido o

2 ESTADO DA PARAÍBA

Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do oroieto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

artigo 2º do Projeto de Lei nº 1.865/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, o.3 de ma10 de 2021 .

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.