Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11934, de 3 de maio de 2021
Lei nº 11934/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº -11 .
9_5~ DE 03 DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO CABO GILBERTO SILVA
Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 epúblíca.
ernador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.865/2020, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, que "Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, a ser celebrado anualmente no dia 24 de ma10.
Não obstante o mérito do presente projeto, vejo-me compelido a vetar parcialmente o projeto de lei ora em análise, vetando o artigo 2° por apresentar inconstitucionalidade em virtude de tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
O art. 2º do PL nº 1.865/2020 trata de matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do governador. Nesse caso, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o art. 63, § 1º, II, "e" da Constituição Estadual:
"
Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta no artigo 2º, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Senão vejamos:
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Nesse passo, a atribuição para secretarias e órgãos constitui ato inerente à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e tal criação por via legislativa, de iniciativa parlamentar, não guarda a indispensável consonância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no
artigo 2º da Constituição da República e no artigo 6º da Constituição do Estado.
Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos estão refletidos no artigo 86, incisos II e VI, da Constituição do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa para dispor sobre tema de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração pública, praticar os demais atos de gestão, bem como, mediante decreto, dispor sobre organização e funcionamento da administração, cabendo-lhe, ainda, com exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição da lei para concretizar a medida.
No campo dessa competência privativa - levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional - é que deve ser avaliado o exercício precípuo da função de administrar, segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo.
A propósito, cabe salientar que tal orientação encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme os acórdãos proferidos nas ADI nº 2808-RS, nº 2.646-SP, nº 2.417-SP e nº 1144-RS.
Além disso, eventual sanção não convalidaria o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inciativa, nesse sentido o
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Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do oroieto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
artigo 2º do Projeto de Lei nº 1.865/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, o.3 de ma10 de 2021 .
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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