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Lei Estadual da Paraíba nº 11933, de 3 de maio de 2021

Lei nº 11933/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõesobre a obrigatoriedade da informação sobre as doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba obrigados a orientarem os pais, quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecido como "teste do pezinho", sobre quais as doenças que são detectadas pela metodologia utilizada e as que não são detectadas; com o objetivo de possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das doenças raras em outro local.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 021; 13 3° da Proclamação da República.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1ºdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.946/2020, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação sobre as doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei nº 1.846/2020 obriga os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado a orientarem os pais, por meio de material impresso, quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecido como "teste do pezinho", sobre quais as doenças que são detectadas pela metodologia utilizada e as que não são. Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, vejo-me compelido a vetar o art. 2° do projeto de lei, pelas razões a seguir expostas. O art. 2° do projeto de lei implementa atribuições a órgãos da Administração Pública, mas especificamente a Secretaria de Estado da Saúde (SES), ao obrigar aos estabelecimentos de saúde a confeccionarem material impresso para orientação dos pais acerca das doenças detectadas por meio do "teste do pezinho". Ao fazer isso, acaba por disciplinar matéria deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária. Segundo o art. 63, § 1º, II, "b" e "e" da Constituição Estadual, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre atribuições das secretarias e serviços públicos. Vejamos:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça., ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (grifo nosso)

O Poder Legislativo está criando no art. 2º do projeto de lei obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § lº, II, e, da CF. ( ... )A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j . 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE

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INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03 . (grifo nosso)

(TJG0-0231291) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI MUNICIPAL INSITUIDORA DO PROGRAMA PEDALANDO E GERANDO ENERGIA LIMPA. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRJA DE INICIATIVA PRJVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. Uma vez presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da criação de despesas aos cofres públicos para implementação do projeto instituído pela lei impugnada, com possível interferência na independência funcional do Poder Executivo, é prudente suspender, por cautela, a eficácia da Lei Municipal, durante o trâmite desta ação, em virtude de provável vício de iniciativa no processo legislativo. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERJDA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5263035- 72.2019 .8.09.0000, Órgão Especial do TJGO, Rel. José Carlos de Oliveira. DJ 27 .09.2019).

Além disso, a confecção de material impresso como disposto no

art. 2° vai gerar despesas para sua execução.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei. Relata, inclusive, que não haverá problemas para sociedade pois o "Estado já realiza todas as doenças preconizadas pelo Ministério da Saúde_e com relação a sinais e sintomas, caso tenha alguma alteração no resultado do Teste do Pezinho o Serviço de Referência em Triagem Neonatal, localizado no ~ Complexo de Pediatria Arlinda Marques, será responsável por toda a conduta

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assistencial."

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2- 2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 2º do Projeto de Lei nº 1.946/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

essoa, <03 de maio de 2021 .

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