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Lei Estadual da Paraíba nº 11932, de 3 de maio de 2021

Lei nº 11932/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ 3~

11 9 DE 03 DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia lsquêmica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia lsquêmica.
Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Isquêmica, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 29 de setembro, com o objetivo de disseminar informações sobre as medidas de prevenção que contribuam para a redução da incidência, a identificação precoce e o aumento da eficácia do tratamento da doença.
Parágrafo únicoAs ações da Semana Estadual de Conscientização acerca da Cardiopatia Isquêmica incluirão, entre outras:
Icampanhas de incentivo à adoção de estilo de vida saudável, para o controle dos fatores de risco comportamentais associados; II-(VETADO); III -(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO D STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OJ de maio de 2021 ; 133º da Procla ção da República.

JOÃO AZE ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos tennos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.239/2019, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Jsquêmica. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 1.239/2019 institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Isquêmica, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 29 de setembro.

Considerando as informações repassadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), optei por vetar os incisos II e III do parágrafo único do art. 2°.

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei nos incisos II e III do

Parágrafo únicodo art. 2° está criando obrigações para SES. Ao fazê-lo, viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Vejamos o art. 2º do PL:
Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Isquêmica, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 29 de setembro, com o objetivo de disseminar informações sobre as medidas de prevenção que contribuam para a redução da incidência, a identificação precoce e o aumento da eficácia do tratamento da doença.

Parágrafo umco. As ações da Semana Estadual de Conscientização acerca da Cardiopatia Isquêmica incluirão, entre outras:

1- ........................................... ;

IIdistribuição de material informativo sobre a importância

ESTADO DA PARAÍBA

da prevenção e do diagnóstico precoce da cardiopatia isguêmica;

IIIcapacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde acerca da importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos ligados à prevenção e ao tratamento da cardiopatia isguêmica. (Grifo nosso).

O Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de atribuições de secretarias e órgãos da administração pública, invade competência privativa do Governador, conforme disposto no art. 63 , § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos :

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ...)
e)_criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

O projeto de lei demanda ações concretas a serem executadas pela SES, inserindo-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Assim, o PL em comento impõe ao Poder Executivo a organização e execução de ações concretas que empenharão órgãos, servidores e recursos do Estado, constituindo atividade de natureza administrativa.

Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal

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matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999 ; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001 .

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II e III do parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.239/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Me br s da Assembleia Legislativa.

03 de maio de 2021.

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