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Lei Estadual da Paraíba nº 11931, de 3 de maio de 2021

Lei nº 11931/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1.1

931 DE 03 DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

Dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos doadores de sangue regulares e aos doadores de medula óssea o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas no Estado da Paraíba.
Art. 2.
Serão considerados doadores regulares de sangue aqueles que comprovarem ter feito quatro doações de sangue nos últimos 12 meses, para indivíduos do sexo masculino e três doações nos últimos 12 meses, para indivíduos do sexo feminino.
Art. 3.
Os doadores de medula óssea deverão apresentar carteira de doador de medula óssea emitido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) ou de qualquer outra entidade de saúde credenciada junto ao Ministério da Saúde.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:

r

Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; ~. /
IImulta, quando da segunda autuação.

-~/~ ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração.
§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.
§ 3ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O3 da Proclamação da República.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.589/2020, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.

Do Veto o art 5º:

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 5º do projeto de lei nº 1.589/2020, pelas razões a seguir expostas.

J

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade. O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual:

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: ( .. .)

1 ESTADO DA PARAÍBA

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800). São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5° do Projeto de Lei nº 1.589/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

maio de 2021.

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