Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11931, de 3 de maio de 2021
Lei nº 11931/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 1.1
931 DE 03 DE MAIO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO
Dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O3 da Proclamação da República.
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.589/2020, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.
Do Veto o art 5º:
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 5º do projeto de lei nº 1.589/2020, pelas razões a seguir expostas.
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Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade. O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual:
1 ESTADO DA PARAÍBA
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800). São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 5° do Projeto de Lei nº 1.589/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
maio de 2021.
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