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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11923, de 28 de abril de 2021

Lei nº 11923/2021

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Art. 1.
Esta lei estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de proteger o consumidor.
Parágrafo únicoO disposto nesta lei não afasta a competência suplementar Municipal, nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal e do art. 11, II, da Constituição do Estado da Paraíba.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de Kart, para fins de lazer, no âmbito doestado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1. 578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É obrigatória a inscrição, nos termos da legislação civil, da sociedade empresária ou do empresário individual responsável pela prestação do serviço de promoção e organização de evento esportivo de kart, antes do início de sua atividade
Art. 3.
A pista de corrida de kart deve observar os seguintes requisitos:
Iutilização de barreiras de proteção, as quais deverão ser leves o bastante para não oferecer risco aos pilotos, formada preferencialmente com pneus, colocados em pilhas de três unidade, parafusados ou amarrados entre si;
IIdistância mínima de 10 (dez) metros ente a pista e obstáculos físicos não protegidos por barreias, tais corno postes, muros, cercas, construções etc; e
IIIos espectadores deverão ficar isolados da pista, por cerca de tela ou grade, afastado 2 (dois) metros, no mínimo, da borda da barreira de proteção.
Art. 4.
O kart deve observar os seguintes requisitos:
Itanque de combustível com proteção contra vazamento;
IImotor com proteção superior contra queimadura e escalpelarnento; e,
IIIbarra de proteção superior tubular do tipo "Santo Antônio".
Art. 5.
São itens de segurança pessoal de uso obrigatório:
Icapacete com viseira;
IIbalaclava;
IIIluva;
IVelástico para cabelo comprido;
Vmacacão de corrida; e
VIprotetor cervical.
Parágrafo únicoOs itens obrigatórios deverão ser fornecidos pelo estabelecimento comercial, sem qualquer acréscimo no preço do serviço.
Art. 6.
OS estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes práticas:
Iexigir do consumidor a assinatura de termos de ciência dos riscos envolvidos;
IIrealizar procedimento de "briefing", anteriormente ao início da corrida, para alertar o consumidor das regras esportivas e de segurança da prática de kart;
IIIrealizar manutenção semanal nos karts, mantendo em boa guarda o relatório de registro de manutenção; e
IVmanter funcionário treinado para realizar os primeiros socorros em caso de acidente e para acionar o serviço de emergência médica, durante todo o período em que o estabelecimento comercial estiver em funcionamento.
Art. 7.
O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão da autorização, permissão ou licença; ou
IVcassação da autorização, permissão ou licença.
Art. 8.
A fiscalização do disposto nesta lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de abril de 2021.

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