Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11922, de 27 de abril de 2021
Lei nº 11922/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEINº 11 , gci~ DE ~ DE ABRIL DE 202 1. AUTORIA: DEPUTADO DR. ÉRICO
Institui no Estado da Paraíba a Semana de Conscientização sobre a Artrite Idiopática Juvenil -AIJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOV O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de abril e 2 21; 133° da Proclamação da República.
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.099/2019, de autoria do Deputado Dr. Érico, que "Institui no Estado da Paraíba a Semana de Conscientização sobre a Artrite Idiopática Juvenil -AIJ.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui no Estado da Paraíba a Semana de Conscientização sobre a Artrite Idiopática Juvenil -AIJ, que se realizará anualmente, na semana do dia 12 de outubro, fazendo menção ao Dia Mundial da Artrite Reumatóide.
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os artigos 4° e 5° do projeto de lei nº 1.099/2019, pelas razões a seguir expostas.
Do Veto ao artigo 4º:
O fato de o projeto conceder autorização para que o Poder Executivo crie o mencionado serviço, não afasta a mácula que inviabiliza a proposta, uma vez que não cabe ao Parlamento autorizar o Poder Executivo a atuar conforme diretriz cuja concepção esteja vinculada ao âmbito da competência própria do Administrador.
Vejamos:
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O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADis nº 1136 e nº 3176).
Além disso, o projeto de lei sob análise cria atribuições para órgãos públicos, além de dispor sobre dotações orçamentárias (Cf. art. 5°). Assim, acaba por disciplinar matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:
"
Do Veto ao artigo 5º:
Sabe-se que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, da Constituição Estadual. Observemos:
Dessa forma, a criação do presente PL, por iniciativa parlamentar, não guarda a necessária concordância com os mandamentos
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decorrentes do Princípio da Separação dos Poderes consagrado no art. 2°, da Constituição Federal, e no art. 6°, "caput", da Constituição do Estado.
De fato, projeto de lei que demande a organização e execução de ações concretas que demandem atribuições a serem executadas por órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. Vejamos :
(TJRS-1324823) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VACARIA/RS . LEI MUNICIPAL Nº 4.390/2019. CRIA O PROGRAMA "ALUGUEL SOCIAL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CRIA DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A Lei Municipal nº 4.390/2019, de iniciativa parlamentar, determina a implementação do Programa "Aluguel Social", que consiste em prover subsídio assistencial para o pagamento de aluguel, disponibilizando acesso à moradia a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 2. A despeito da nobre intenção do legislador, a Lei impugnada padece de vício de iniciativa, visto que a norma implica despesas e criação de atribuições para a Secretaria de Desenvolvimento Social, além de expressamente impor deveres ao Executivo Municipal. Há, portanto, violação de competência privativa do Prefeito. 3. Nessa conjuntura, também há transgressão do princípio da harmonia e independência entre os Poderes Estruturais. 4. A norma vergastada cria dispêndios para os cofres municipais sem previsão nas leis orçamentárias do Município. Por conseguinte, há, também, inconstitucionalidade material, ante o desrespeito ao planejamento orçamentário. 5. Ofensa aos arts. 8°, 10, 60, II, alínea "d" ; 82, II, III, VII; 149, e 154, I e II, todos da CE/89. Precedentes deste Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70081786055 , Tribunal Pleno do TJRS, Rel. Eduardo Uhlein. j . 28.10 .2019, DJe 04 .11.2019).(grifo nosso)
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a
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inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, P~enário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 4º e 5° do Projeto de Lei nº 1. /2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros d ~s mbleia Legislativa.
de 2021.
DO LINS FILHO
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