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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11921, de 27 de abril de 2021

Lei nº 11921/2021

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Art. 1.
Fica instituída no Estado da Paraíba a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Durante a Semana serão realizadas campanhas para:

1 - esclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as forma principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;

IIsuscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;
IIIressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;
IVdivulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Durante a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais o prédio da Assembleia Legislativa receberá iluminação roxa, corno forma de chamar a atenção para a causa.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
r na data de sua publicação.

João Pessoa, Q;f' de

JOÃO A

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 912/2019, de autoria do Deputado Dr. Érico, que "Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, no Estado da Paraíba e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, vejo-me compelido a vetá-lo, por apresentar inconstitucionalidade ocasionada pelo vício de iniciativa.

O projeto é de inciativa parlamentar e impõe obrigações para o Poder Executivo e matéria de competência legislativa cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo é prerrogativa do governador, pois institui obrigações para Secretaria de Estado da Saúde e trata de organização administrativa e serviço público.

Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Saúde pugnou pelo veto parcial.

Veto ao parágrafo único do art. 2º e aos arts. 3°, 4°, 5º e 6º:

A ordem constitucional atribui ao Chefe do Poder Executivo, com exclusividade, as atribuições de secretarias e órgãos públicos e das leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público, conforme o disposto no

art. 63, §1º,II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviço

1 ESTADO DA PARAÍBA

público; ( ... ) e)_criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

A propositura estampa comando de autêntica gestão administrativa, impondo à Administração Pública a prática de ações concretas.

Art. 2.
..................... .... .
Parágrafo únicoNa Semana a que refere o caput deste artigo, o Poder Público, as empresas e as entidades civis promoverão atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população sobre as doenças inflamatórias intestinais.
Art. 3.
Os casos diagnosticados terão notificação obrigatória à Secretaria Estadual de Saúde, criando um cadastro de portadores no Estado, para uma melhor gestão do atendimento aos portadores.
Art. 4.
Os casos diagnosticados serão encaminhados à DII Brasil - Associação Nacional dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, entidade sem fins lucrativos apta ao suporte necessário aos portadores.
Art. 5.
Uma vez diagnosticados, os portadores serão atendidos dentro do Estado da Paraíba por equipe multidisciplinar, a saber: gastroenterologista, coloproctologista, nutricionista e psicólogo.
Art. 6.
Os exames laboratoriais e de imagem, a serem realizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, por plano de saúde ou particular, necessários ao controle das doenças inflamatórias intestinais terão prioridade no atendimento e serão realizados num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

A instituição dessas obrigações configura questão de cunho administrativo, tema constitucionalmente deferido ao Poder Executivo, e, em consequência, sua criação, por via legislativa, não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.

A presente propositura demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saúde, inserindo-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Assim, qualquer intervenção do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.

Veto ao art. 8º:

Importa anotar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade, vejamos:

"AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autoriza tiva oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Correa, Plenário, DJE 05/03/2004) (grifo nosso)

Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ~ ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min.

3 ESTADO DA PARAÍBA

Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ 1

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de 25-5-2001.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

Parágrafo únicodo art. 2º e os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e ºdo Projeto de Lei nº 912/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos ores Membros da Assembleia Legislativa.

JOÃOAZ DO LINS FIL O

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