Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11921, de 27 de abril de 2021
Lei nº 11921/2021
ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - esclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as forma principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;
ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, Q;f' de
JOÃO A
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 912/2019, de autoria do Deputado Dr. Érico, que "Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, no Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, vejo-me compelido a vetá-lo, por apresentar inconstitucionalidade ocasionada pelo vício de iniciativa.
O projeto é de inciativa parlamentar e impõe obrigações para o Poder Executivo e matéria de competência legislativa cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo é prerrogativa do governador, pois institui obrigações para Secretaria de Estado da Saúde e trata de organização administrativa e serviço público.
Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Saúde pugnou pelo veto parcial.
Veto ao parágrafo único do art. 2º e aos arts. 3°, 4°, 5º e 6º:
A ordem constitucional atribui ao Chefe do Poder Executivo, com exclusividade, as atribuições de secretarias e órgãos públicos e das leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público, conforme o disposto no
art. 63, §1º,II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual. Vejamos:
"
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público; ( ... ) e)_criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)
A propositura estampa comando de autêntica gestão administrativa, impondo à Administração Pública a prática de ações concretas.
A instituição dessas obrigações configura questão de cunho administrativo, tema constitucionalmente deferido ao Poder Executivo, e, em consequência, sua criação, por via legislativa, não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A presente propositura demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saúde, inserindo-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
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Assim, qualquer intervenção do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.
Veto ao art. 8º:
Importa anotar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade, vejamos:
"AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autoriza tiva oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Correa, Plenário, DJE 05/03/2004) (grifo nosso)
Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ~ ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min.
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Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ 1
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de 25-5-2001.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
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