Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11920, de 27 de abril de 2021
Lei nº 11920/2021
ESTADO DA PARAÍBA
Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, e cria o selo "Paraíba pela Igualdade" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
11~. ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, x:}- de abril de 2021;
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.351/2019, de autoria do Deputado Inácio Falcão, que "Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, e cria o selo "Paraíba pela Igualdade" e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura pretende instituir a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado da Paraíba.
Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar os artigos 5°, 6°, 7° e 8° do PL nº 1.351/2019.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar e os conteúdos normativos dos artigos citados instituem obrigações para o Poder Executivo. Tais conteúdos disciplinam matérias ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:
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Assim, o PL em comento impõe ao Poder Executivo a organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constituindo atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. Vejamos:
O PL nº 1.351/2019 demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia, por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, sabe-se que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, da Constituição Estadual.
Eis o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARACÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. "Julga-se procedente a representação.". (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (Grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE ~ INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ,
2 ESTADO DA PARAÍBA
LEI MUNICIPAL 3 .524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes.
e\; O Poder Legislativo, ao criar obrigações para a Administração Pública, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. 1 3
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
Ao criar o selo "Paraíba pela Igualdade e definir que os critérios, parâmetros para concessão será estabelecidos pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. "Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
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30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 5°, 6°, 7° e 8° do PL nº 1.351/201 as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembl a
essoa, :Jv"-:f de abril de 2021.