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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11919, de 27 de abril de 2021

Lei nº 11919/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro .
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
A Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen passa a integrar o Calendário Oficial do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;;;} ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.051/2019, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, que "Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

A Síndrome de Irlen é uma doença rara que causa dificuldade de leitura e aprendizado devido à sensibilidade extrema a certas ondas de luz. Pouco conhecida no Brasil, a correção pode ser feita por meio do uso de lentes coloridas, segundo o Instituto Irlen, da Califórnia.

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o artigo 2° do projeto de lei nº 1. 051/2019, pelas razões a seguir expostas.

Infere-se do projeto de lei que o Poder Executivo e o Legislativo adotarão esforços para promover campanhas educativas, palestras e debates para informar e conscientizar a população a respeito da Síndrome de Irlen.

Art. 2.
Durante a referida semana, os Poderes Executivo e o Legislativo enviarão esforço no sentido de desenvolver ações como a promoção de palestras e debates em espaços e escolas públicas, campanhas educativas de informação e conscientização da população a respeito da Síndrome de lrlen, de suas características e de como pode ser detectada e tratada. (Grifo nosso)

ESTADO DA PARAÍBA

O artigo ora vetado do projeto de lei nº 1.051/2019 estabelece atribuições ao Poder Executivo. Ao fazê-lo, disciplina matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º,II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

. De fato, a instituição de política pública estadual requer a organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Le· de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar

2 ESTADO DA PARAÍBA

atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06- 2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP- 00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o artigo 2° do Projeto de Lei nº 1.051/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemblei egislativa.

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