Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11919, de 27 de abril de 2021
Lei nº 11919/2021
ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;;;} ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.051/2019, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, que "Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Irlen, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
A Síndrome de Irlen é uma doença rara que causa dificuldade de leitura e aprendizado devido à sensibilidade extrema a certas ondas de luz. Pouco conhecida no Brasil, a correção pode ser feita por meio do uso de lentes coloridas, segundo o Instituto Irlen, da Califórnia.
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o artigo 2° do projeto de lei nº 1. 051/2019, pelas razões a seguir expostas.
Infere-se do projeto de lei que o Poder Executivo e o Legislativo adotarão esforços para promover campanhas educativas, palestras e debates para informar e conscientizar a população a respeito da Síndrome de Irlen.
ESTADO DA PARAÍBA
O artigo ora vetado do projeto de lei nº 1.051/2019 estabelece atribuições ao Poder Executivo. Ao fazê-lo, disciplina matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º,II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:
"
. De fato, a instituição de política pública estadual requer a organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Le· de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar
2 ESTADO DA PARAÍBA
atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06- 2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP- 00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o artigo 2° do Projeto de Lei nº 1.051/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemblei egislativa.
3