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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11918, de 27 de abril de 2021

Lei nº 11918/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ~~.9~ 8 DE ;L~ DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.
Parágrafo únicoA Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de abril de 2021; 133° da P clamaça da República.

DO LINS FILHO rnador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 767/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Institui a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei pretende instituir a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.

Inicialmente, há que se ressaltar que o art. 3° do projeto de lei institui obrigação ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da Separação dos Poderes.

Art. 3.
A campanha prevê a realização, no âmbito do Estado da Paraíba, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral

Assim, o projeto de lei em comento apresenta inconstitucionalidade. Trata-se de iniciativa parlamentar que cria atribuições para as Secretarias e órgãos da administração pública, o que é vedado pela Constituição Estadual nos termos do art. 63, § 1º,II, alínea "e", senão vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )

ESTADO DA PARAÍBA

IIdisponham sobre: ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (Grifo nosso)

É firme a jurisprudência no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que estabeleça atribuições para secretarias e órgãos da Administração Pública, vejamos:

(STF-0078683) 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei Estadual nº 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61 , § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da Administração Pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 821/RS, Tribunal Pleno do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 02.09 .2015, unânime, DJe 26.11.2015). (Grifo nosso)

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direto, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, confonne se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de ~ inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de ESTADO DA PARAÍBA

lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

Assim, embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, vejo-me compelido a recusar sanção ao projeto, por apresentar inconstitucionalidade formal e ser contrário ao interesse público.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3° do Projeto de Lei nº 767/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia egislativa.

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