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Lei Estadual da Paraíba nº 11917, de 27 de abril de 2021

Lei nº 11917/2021

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita (OI) no âmbito do Estado da Paraíba, com a finalidade de promoção de iniciativas de conscientização sobre os protocolos necessários ao atendimento e tratamento da Osteogênese Imperfeita.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 11.

9ft DE DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO DR. ÉRICO

Cria o Programa de Conscientização e Capacitação sobrea Osteogênese Imperfeita no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A autoridade competente poderá celebrar acordos com os conselhos regionais e federais das categorias médicas para realizar, periodicamente, eventos de capacitação nos hospitais da rede pública e privada de saúde.
Parágrafo únicoOs eventos de conscientização de que trata o caput deste artigo deverá contar com a participação de Organização e/ou Associação de defesa das pessoas com Osteogênese Imperfeita.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).

em João Pessoa, c2;fde abril de 20

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.098/2019, de autoria do Deputado Dr. Ériko, que "Cria o Programa de Conscientização e Capacitação sobrea Osteogênese Imperfeita no âmbito do Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria o programa de conscientização e capacitação sobrea osteogênese imperfeita no âmbito do Estado da Paraíba.

1º Fica criado o Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita (OI) no âmbito do Estado da Paraíba, com a finalidade de promoção de iniciativas de conscientização sobre os protocolos necessários ao atendimento e tratamento da Osteogênese Imperfeita.

Apesar de não ficar explicito, infere-se do projeto de lei que a consecução do Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita ficará a cargo do Poder Executivo, a quem incumbirá capacitar toda comunidade médica e outros profissionais de saúde, bem como veicular material sobre o tema. Observamos:

Art. 2.
O Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita (OI) tem por objetivo a capacitação de toda a comunidade médica ao diagnóstico e atendimento de pessoas com a Osteogênese Imperfeita, em especial, no tratamento de urgência e emergência, com o objetivo de redução de fraturas, nos termos do Protocolo de atendimento instituído pela Portaria nº 1306/2013, do Ministério da Saúde ou outra norma que vier a substituí-la.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas:
Icampanhas de divulgação sobre as diretrizes de atendimento de pessoas com a Osteogênese Imperfeita;
IIprogramas de capacitação de toda a comunidade médica, incluindo médicos, ortopedistas, enfermeiros, técnicos, psicólogos e afins;
IIIveiculação de material de divulgação sobre a Osteogênese Imperfeita voltado à população paraibana;
IVdivulgação, através de cartazes e infonnativos contendo os ditames de normas específicas do Ministério da Saúde. (Grifo nosso).
Art. 5.
A autoridade competente poderá criar equipe especializada de saúde para acompanhar os procedimentos adotados nos hospitais da rede pública estadual, bem como, oferecer treinamento específico nos termos do Protocolo de atendimento instituído pela Portaria nº 1306/2013, do Ministério da Saúde ou outra norma que vier a substituí-la.
Parágrafo únicoA equipe de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por, no mínimo;
Ium ortopedista; II-um enfermeiro;
IIIum clínico geral, especializado em trauma;
IVum técnico de enfermagem;
Vum psicólogo.
Art. 6.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementada se necessária.

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os artigos 2º, 3º, 5° e 6° do projeto de lei pelas razões a seguir expostas.

O projeto de lei sob análise cria atribuições para órgãos públicos e acaba por disciplinar matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com

2 exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63 §1º II "b" e "e" da ' ' ' ' Constituição Estadual. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O termo "organização administrativa" utilizado no texto constitucional compreende o ato de atribuir responsabilidades e deveres aos órgãos, aos servidores e qualquer entidade em sua atividade de prestação de serviços públicos, como se verifica no caso em tela, obrigando a Secretaria de Estado da Saúde.

Segundo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público." (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90).

Além do mais, o PL nº 1.098/2019 demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saúde. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

De fato, a instituição de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado,

3 como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira.

Além disso, trata de projeto de lei que trata de serviço público que acarretará aumento com despesa pública, nesse ponto infringe o inciso I do art. 64 e o inciso V do art. 170 da Constituição Estadual, pois é um programa que não tem previsão no orçamento vigente e aumenta despesa pública. Assim, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, c/c o inciso V do art. 170 da Constituição Estadual.

Pondero, ainda, que o projeto de lei sob análise, de iniciativa parlamentar, está criando nova atribuição para Secretaria de Estado da Saúde (SES). Ao fazê-lo, infringiu a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 63 da Constituição do Estado. Também violou o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 6° de nossa Constituição).

Eis o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de ÀJ 5112103 . (grifo nosso)

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1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)

Em decorrência dos vícios que maculam, na sua essência, os artigos 2º e 3º do projeto, os demais dispositivos, em virtude do caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento. Afinal, o projeto de lei nº 1.098/2019, caso convertido em lei, fica inexequível sem os artigos ora vetados. Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se estende a normas subsequentes, ocasionando o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADis nº 1358, nº 4102 e nº 1521).

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de

5 ESTADO DA PARAÍBA 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2°, 3°, 5° e 6° do Projeto de Lei nº 1.098/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia L gis ativa.

de abril de 2021.

JOÃOAZ

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