Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11917, de 27 de abril de 2021
Lei nº 11917/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 11.
9ft DE DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO DR. ÉRICO
Cria o Programa de Conscientização e Capacitação sobrea Osteogênese Imperfeita no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
em João Pessoa, c2;fde abril de 20
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.098/2019, de autoria do Deputado Dr. Ériko, que "Cria o Programa de Conscientização e Capacitação sobrea Osteogênese Imperfeita no âmbito do Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria o programa de conscientização e capacitação sobrea osteogênese imperfeita no âmbito do Estado da Paraíba.
1º Fica criado o Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita (OI) no âmbito do Estado da Paraíba, com a finalidade de promoção de iniciativas de conscientização sobre os protocolos necessários ao atendimento e tratamento da Osteogênese Imperfeita.
Apesar de não ficar explicito, infere-se do projeto de lei que a consecução do Programa de Conscientização e Capacitação sobre a Osteogênese Imperfeita ficará a cargo do Poder Executivo, a quem incumbirá capacitar toda comunidade médica e outros profissionais de saúde, bem como veicular material sobre o tema. Observamos:
1 ESTADO DA PARAÍBA
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os artigos 2º, 3º, 5° e 6° do projeto de lei pelas razões a seguir expostas.
O projeto de lei sob análise cria atribuições para órgãos públicos e acaba por disciplinar matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com
2 exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63 §1º II "b" e "e" da ' ' ' ' Constituição Estadual. Vejamos:
"
O termo "organização administrativa" utilizado no texto constitucional compreende o ato de atribuir responsabilidades e deveres aos órgãos, aos servidores e qualquer entidade em sua atividade de prestação de serviços públicos, como se verifica no caso em tela, obrigando a Secretaria de Estado da Saúde.
Segundo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público." (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90).
Além do mais, o PL nº 1.098/2019 demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saúde. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
De fato, a instituição de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado,
3 como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira.
Além disso, trata de projeto de lei que trata de serviço público que acarretará aumento com despesa pública, nesse ponto infringe o inciso I do art. 64 e o inciso V do art. 170 da Constituição Estadual, pois é um programa que não tem previsão no orçamento vigente e aumenta despesa pública. Assim, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, c/c o inciso V do art. 170 da Constituição Estadual.
Pondero, ainda, que o projeto de lei sob análise, de iniciativa parlamentar, está criando nova atribuição para Secretaria de Estado da Saúde (SES). Ao fazê-lo, infringiu a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 63 da Constituição do Estado. Também violou o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 6° de nossa Constituição).
Eis o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de ÀJ 5112103 . (grifo nosso)
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1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)
Em decorrência dos vícios que maculam, na sua essência, os artigos 2º e 3º do projeto, os demais dispositivos, em virtude do caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento. Afinal, o projeto de lei nº 1.098/2019, caso convertido em lei, fica inexequível sem os artigos ora vetados. Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se estende a normas subsequentes, ocasionando o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADis nº 1358, nº 4102 e nº 1521).
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de
5 ESTADO DA PARAÍBA 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2°, 3°, 5° e 6° do Projeto de Lei nº 1.098/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia L gis ativa.
de abril de 2021.
JOÃOAZ
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