Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11903, de 27 de abril de 2021

Lei nº 11903/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1·1.

903 DE ~ DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a obrigação de as instituições de ensino privado, que limitem a entrada de alimentos e que fornecem alimentação escolar, de disponibilizar cardápio adequado às necessidades médicas dos estudantes com restrições alimentares comprovadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições privadas de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos estudantes que, comprovadamente, sofram com restrição alimentar.
§ 1ºSubmetem-se à obrigação prevista no caput deste artigo as instituições de ensino que oferecem aos seus alunos refeições já inclusas na mensalidade ou entrada do evento escolar, salvo se abatido destas o valor correspondente.
§ 2ºA comprovação da restrição alimentar dar-se-á por intermédio da apresentação de atestado médico.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei suje"tará aos infratores as seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação;

ESTADO DA PARAÍBA

IImulta, quando da segunda autuação;
IIImulta aplicada em dobro, em hipótese reincidência.
Parágrafo únicoO valor da multa prevista no inciso II deste artigo será fixado entre 5,8 (cinco vírgula oito) UFR-PB e 58 (cinquenta e oito) UFR-PB a depender do porte da instituição de ensino.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Jt=l de abril da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

IJ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.