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Lei Estadual da Paraíba nº 11896, de 21 de abril de 2021

Lei nº 11896/2021

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre as medidas contra dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei regulamenta as medidas para prevenção de criadouros do mosquito Aedes Aegypti e outros vetores de zoonose em depósito de bens a céu aberto.
Art. 2.
Somente poderão ser depositados a céu aberto bens que não ofereçam risco de se tomarem criadouros de Aedes Aegypti e outros vetores de zoonoses, e mediante autorização expressa da autoridade sanitária.
Parágrafo únicoA Ausência de finalidade comercial dos bens armazenados a céu aberto não caracteriza a definição do caput.
Art. 3.
Os Proprietários ou responsáveis por estabelecimentos citados nesta Lei devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental junto aos seus empregados e servidores com o objetivo de contribuir no processo de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e de outras zoonoses.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei ensejará aos infratores as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência através dos órgãos competentes do Estado:
Iadvertência para regularização em 15 (quinze) dias ;
IIinterdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
IIIsuspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
IVcassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo únicoCaso o infrator seja pessoa física, o descumprimento da Lei ensejará advertência na forma do inciso I e, em caso de reincidência, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB , a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 21 de abril de 2021.

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