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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11891, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11891/2021

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Dispõe sobre a prática da Black Friday em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas,supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) que adotam em suas transações comerciais a prática da "Black Friday".
Art. 2.
Constituem objetivos desta Lei:

1 - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a "Black Friday", objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;

IIcriar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores da "Black Friday".
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais que aderirem à "Black Friday" se comprometem a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem desconto.
§ 1ºAs ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2ºOs preços promocionais da "Black Friday" e os preço tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerc1a1s devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preço para valorização ilusória do desconto.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 1° ficam obrigados aguardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados,há, pelo menos, 3 (três) meses antes da Black Friday.
Art. 5.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título 1 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990.
Parágrafo únicoAlém das sanções previstas no art. 5°, fica estabelecida a sanção de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência na Paraíba (UFR-PB), caso seja reiterado o descumprimento.
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A9 de abril de 20 1; 13 lamação da República.

JOÃO DO LINS FILHO

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