Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11882, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11882/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

*

'

-

· *

*

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~4 , ~&l DE ~~ DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado, a ser celebrado no dia 12 de agosto de cada ano, em Homenagem a paraibana Margarida Maria Alves, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de agosto, em homenagem a paraibana Margarida Maria Alves, fazendo parte do Calendário Oficial do Estado.
§ 1ºNo dia referido no caput poderão ser promovidas atividades de reflexão e manifestações culturais e artísticas nas escolas do estado com o intuito de conscientização sobre a importância da vida e luta das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, dentre eles Margarida Maria Alves, símbolo da luta das trabalhadoras do campo por direitos e cruelmente assassinada no dia 12 de agosto de 1983.
§ 2ºA presente Lei será aplicada sem prejuízo vigência da Lei 6.846/2000.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
As despesas decorrentes desta lei serão cobertas pelas respectivas dotações orçamentárias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\C?; de abril 1; 133° da Proclamação da República.

JOÃO A

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.