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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11881, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11881/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, a ser realizada anualmente de 25 a 31 de maio.
Parágrafo únicoA campanha prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Durante o período da Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças serão realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos, objetivando:

1 - fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;

IIauxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;
IIIdivulgar os órgãos estaduais responsáveis pelo~/ serviços de investigação de crianças desaparecidas. ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Para o desenvolvimento da Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tais como: escolas, hospitais, agentes policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil.
Art. 4.
Esta Lei se aplica sem prejuízo à aplicação da Lei Estadual nº 10.112/2013.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO NO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abri de 2021; 133º da Proclamação da República.

PUBLICADA NO DOE DE 20.04.2 21 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

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