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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11880, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11880/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei nº 11.657, de 25 de março de 2020, que "Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado da Paraíba", modificando a Ementa e os artigos 1º e 2°, para ampliar o alcance da norma, incluindo as crianças, adolescentes e idosos no rol dos protegidos pela legislação em vigor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa e os artigos 1º e 2°, da Lei nº 11.657, de 25 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, na forma que especifica, no âmbito do Estado da Paraíba."

" Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao Conselho Tutelar a ocorrência sobre casos de agressõe~ domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos no âmbito do Estado da Paraíba."

~/fL ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 2.
Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A<j da Proclamação da República.

JOÃO

Parágrafo únicoApós conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao Conselho Tutelar."

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