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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11879, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11879/2021

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Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado da Paraíba, liberando, do contrato de fidelização, o consumidor, no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Parágrafo únicoA má prestação de serviço por parte da empresa concessionaria ficará caracterizada quando houver expresso descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou de regras estabelecidas pela Agência Reguladora competente.
Art. 2.
A empresa deverá incluir cláusula de resc1sao contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização .
Art. 3.
Caberá às prestadoras de serviços, a que se refere esta Lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante q anto à qualidade de prestação do serviço.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\0 de de 2021; 133º da Proclamação da República.

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