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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11877, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11877/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência e para as pessoas idosas na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência que tenham dificuldade de locomoção e às pessoas idosas a destinação preferencial na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais.
Art. 2.
Para habilitar-se à preferência prevista nesta Lei, o beneficiário deverá estar regularmente inscrito nos programas habitacionais do governo e preencher as condições exigidas nos referidos programas.
Art. 3.
Os mutuários inscritos nos programas habitacionais que comprovarem e mantiverem sob sua guarda pessoas idosas ou deficiente físicos poderá concorrer aos imóveis também.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Ipessoa idosa aquela que contar com mais de 60(sessenta) anos de idade no momento da aquisição do imóvel, conforme dispõe o art. 1º da L · Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idos ·

ESTADO DA PARAÍBA

IIpessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do art. 2° da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5.
Nos edifícios multifamiliares a que refere esta Lei serão adotadas, mediante prévio laudo técnico, rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 6.
Caberá à Companhia de Habitação do Estado, por meio de ato próprio, baixar as demais normas para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~(}_) da Proclamação da República.

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