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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11876, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11876/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Altera a redação dos arts. 1º e 2º e do

unico

Art. 1.
Os artigos 1ºe 2°, e o parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 11.389, de 12 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

" As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção - TDA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Dislexia, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.

Art. 2.
Para o atendimento do disposto no art. 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDA, TDAH e/ou Dislexia, emitido por mé~ / especialista em neurologia ou psiquiatra. c:r
Art. 3.
[... ]

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoDeverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade ou Dislexia, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput,dispondo ainda de profissionais para mediarem as avaliações com os alunos com TDA, TDAH e Dislexia."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~g da Proclamação da República.

JOÃOAZE O LINSFILHO

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