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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11875, de 19 de abril de 2021

Lei nº 11875/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba para pessoas com idade igual ou superiora 60 (sessenta) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba ficam obrigados a destinar de 1o/o (um por cento) das vagas de estágio de nível superior para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou em outra que vier a substituí-la.
Art. 2.
As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão concorrer às vagas de que trata o art. 1° desde que estejam regularmente matriculadas e com freqüência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em~ curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

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Art. 3.
Se a quantidade de candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos for menor do que o número de vagas a eles reservadas, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes.
Art. 4.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVER DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~g de abril d 2 21; 133º da Proclamação da República.

JOÃO A

ernador

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