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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11869, de 9 de abril de 2021

Lei nº 11869/2021

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Art. 1.
Esta Lei tem por fim definir as diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 8~

11. DE DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

1 - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; 11 - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto ;

IIIorganizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social ;
IVempreendedor social: é aquele cujo negocio possui sustentabilidade financeira e que intencionalmente busca a inclusão social dos consumidores atendidos.
Parágrafo únicoOs empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual , nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livreconcorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social ; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores , devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.
Art. 3.
A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:

ESTADO DA PARAÍBA

Iarticu lar órgãos e entidades da Administração Pública Estad ual, do setor privado e da sociedade civil , na promoção de um ambiente favorável e simp lificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal Brasileira 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9 .244, de 19 de dezembro de 2017;
IIincentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento ;
IIIestimu lar o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IVgarantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
Vpromover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e,

Vl - fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

Art. 4.
Poderão desenvolver negócios de impacto social:
Ipessoas jurídicas com finalidade econômica;
IIcooperativas;
IIIorganizações da sociedade civil ; e, TV - associações nos termos da legislação brasileira.
Art. 5.
Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

l - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

li - fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

IIIinstituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social ;
IVestimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais; V apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;

ESTADO DA PARAÍBA

VIfomentar ganhos de eficiência e produtiv idade por meio de investimento em inovação social; e,
VIIfavorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
e sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN em João Pessoa, a3 de abril de 2021 ; 133º da Pro amação

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.409/2019, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.

Art. 1.
Esta Lei tem por fim definir as diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social.

Do Veto aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10:

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 6º, 7°, 8°, 9° e 10 do projeto de lei nº 1.409/2019, pelas razões a seguir expostas.

Infere-se do projeto de lei que o Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, bem como definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social.

Ademais, o PL estabelece que a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social será instituída, por Decreto do Governador do Estado da Paraíba, tal como a instituição desta política estadual está condicionada à existência de créditos orçamentários específicos na Lei Orçamentária Estadual vinculada à sua execução. Vejamos:

t ESTADO DA PARAÍBA

Por outro prisma, o caráter autorizativo da medida não afasta a mácula que inviabiliza a proposta, uma vez que não cabe ao Parlamento autorizar o Poder Executivo a atuar conforme diretriz cuja concepção esteja vinculada ao âmbito da competência própria do Administrador.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 6°, 7°, 8°, 9° e 10 do Projeto de Lei nº 1.409/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores embros da Assembleia Legislativa.

JOÃOAZ

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