Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11869, de 9 de abril de 2021
Lei nº 11869/2021
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 8~
11. DE DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
Define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; 11 - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto ;
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Vl - fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
l - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
li - fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
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PALÁCIO DO GOVERN em João Pessoa, a3 de abril de 2021 ; 133º da Pro amação
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.409/2019, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.
Do Veto aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10:
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 6º, 7°, 8°, 9° e 10 do projeto de lei nº 1.409/2019, pelas razões a seguir expostas.
Infere-se do projeto de lei que o Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, bem como definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social.
Ademais, o PL estabelece que a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social será instituída, por Decreto do Governador do Estado da Paraíba, tal como a instituição desta política estadual está condicionada à existência de créditos orçamentários específicos na Lei Orçamentária Estadual vinculada à sua execução. Vejamos:
t ESTADO DA PARAÍBA
Por outro prisma, o caráter autorizativo da medida não afasta a mácula que inviabiliza a proposta, uma vez que não cabe ao Parlamento autorizar o Poder Executivo a atuar conforme diretriz cuja concepção esteja vinculada ao âmbito da competência própria do Administrador.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 6°, 7°, 8°, 9° e 10 do Projeto de Lei nº 1.409/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores embros da Assembleia Legislativa.
JOÃOAZ
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