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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11868, de 9 de abril de 2021

Lei nº 11868/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre normas de segurança para o embarque e desembarque do consumidor na utilização de serviços de transporte coletivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O embarque e desembarque dos consumidores no serviço de transporte coletivo deverá ser realizado pela pessoa jurídica fornecedora sem acarretar riscos à sua segurança.
Art. 2.
Considera-se insegura a prestação do serviço citado no art. 1º desta Lei em que não seja garantido aos usuários mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com crianças de colo e portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA optar pelo local mais seguro e acessível, dentro do trajeto regular da linha, para o embarque e desembarque após as 20h00min (vinte horas).
Art. 3.
O fornecimento do serviço de transporte coletivo de maneira insegura nos termos desta Lei acarretará a imposição de multa ao fornecedor do serviço no valor de 3 (três) a 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba).

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da sanção prevista neste artigo obedecerão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e serão realizadas pela autoridade administrativa responsável, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0~ de abril 2 21; 133º da Proclamação da República.

ernador

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