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Lei Estadual da Paraíba nº 11867, de 6 de abril de 2021

Lei nº 11867/2021

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DD ESTADO DA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui e inclui a Semana da Imprensa no Calendário Oficial de Datas e Eventos comemorativos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana da Imprensa, a ser celebrada anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo únicoA Semana da Imprensa passará a constar no Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Semana da Imprensa objetiva:
Ivalorizar os profissionais de imprensa;
IIpromover e divulgar as profissões e legislações da área;
IIIpromover iniciativas de incentivo a projetos inovadores de jornalismo.
Art. 3.
Durante a Semana de Imprensa serão realizadas atividades, palestras, workshops e seminários para implementar os objetivos elencados no art. 2°.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, municipais e com entidades de iniciativa privada para custear as despesas decorrentes do referido evento.
Art. 5.
O Poder Ex1::cutivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 06 de abril de 2021.

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